TJRJ - 0222945-23.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:29
Confirmada
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0222945-23.2022.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 1 VARA ESP CRIM CONTRA CRIANCA E ADOL.
Ação: 0222945-23.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00605761 APTE: NILTON FRANCISCO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: KIM FADEL MARQUES OAB/RJ-200890 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Revisor: DES.
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA.
RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, OBJETIVA O RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. 1.Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas pela prova oral, consistente nas detalhadas, firmes e harmônicas declarações da vítima e da testemunha sob o crivo do contraditório, tudo convergindo com a confissão realizada sob o crivo das garantias constitucionais. 2.Pleito absolutório em razão da incidência do princípio da insignificância que se afasta.
Princípio que constitui postulado relacionado à ausência de tipicidade em seu aspecto material (desaprovação da conduta e juízo de valoração do resultado jurídico), decorre diretamente dos princípios da ultima ratio, da lesividade e da proporcionalidade, e exige, para sua aplicação, a observância de determinados vetores, formulados pela jurisprudência pátria, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta praticada pelo agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3.
O valor da res furtivae que ultrapassa em muito 10% do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, inviabilizando a análise da ofensividade da conduta.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Ademais, trata-se de réu reincidente, não sendo recomendável a incidência do princípio em comento. 4.Pleito pelo reconhecimento do arrependimento posterior.
Inocorrência.
Devolução do aparelho que foi realizada após a vítima ter se utilizado rastreador do aparelho, indo atrás do acusado até encontrá-lo no interior de um coletivo, ocasião em que, ao ser indagado, negou a subtração e somente após a informação de estar sendo rastreado devolveu o celular à vítima, do que se conclui que não há que se falar em arrependimento posterior, tampouco em entrega voluntária. 5.Dosimetria.
Pena-base que merece pequeno reparo.
Reconhecimento de uma única circunstância judicial negativa, relativa aos maus antecedentes, mostrando-se, pois, exacerbado o acréscimo operado, que merece reparo para 1/6 (um sexto), com a consequente readequação da sanção para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima legal.6.Na segunda etapa do processo dosimétrico, correta a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantendo-se a pena intermediária no mesmo patamar de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, que se torna neste patamar definitiva, à míngua de outros moduladores a considerar.7.Por fim, deve ser mantido o regime prisional semiaberto, ante o quantum da pena privativa de liberdade estabelecida, maus antecedentes e reincidência.CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo para reduzir a resposta penal definitiva para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima legal, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida, nos termos do voto do Des.
Relator. -
26/08/2025 12:37
Documento
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18/06/2025 16:38
Conclusão
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18/06/2025 16:21
Expedição de documento
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17/06/2025 18:53
Expedição de documento
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05/06/2025 13:00
Provimento em Parte
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA POR VIDEOCONFERÊNCIA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
PAULO DE TARSO NEVES PRESIDENTE DA(O) QUINTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 008.
APELAÇÃO 0222945-23.2022.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 1 VARA ESP CRIM CONTRA CRIANCA E ADOL.
Ação: 0222945-23.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00605761 APTE: NILTON FRANCISCO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: KIM FADEL MARQUES OAB/RJ-200890 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Revisor: DES.
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público TEXTO: -
27/05/2025 15:42
Inclusão em pauta
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30/01/2025 15:57
Mero expediente
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11/12/2024 16:01
Conclusão
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09/12/2024 23:38
Remessa
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26/08/2024 11:48
Conclusão
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19/08/2024 17:23
Confirmada
-
08/08/2024 16:54
Confirmada
-
22/07/2024 00:05
Publicação
-
19/07/2024 00:05
Publicação
-
18/07/2024 16:59
Confirmada
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18/07/2024 00:06
Mero expediente
-
17/07/2024 14:09
Conclusão
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17/07/2024 14:00
Distribuição
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17/07/2024 13:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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