TJRJ - 0803541-52.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
-
14/08/2025 10:19
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2025 10:10 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
14/08/2025 10:19
Juntada de Ata da Audiência
-
13/08/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 07/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:54
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0803541-52.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO ALVES DE ARAUJO RÉU: MERCADO PAGO, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Alega a autora, em resumo, haver sido surpreendida com duas cobranças indevidas na fatura de seu cartão de crédito, administrado pelo 1º réu, no valor de R$ 4.998,99 e R$ 545,99, realizadas no dia 05.05.25, cujo beneficiário é "MatheusFonsecaDos".
Aduz que por não reconhecer a transação entrou em contato com o réu, a fim de realizar a contestação das compras não reconhecidas e requerer o estorno dos valores das compras.
Sustenta que em reposta disse o réu que não seria possível o cancelamento da transação, uma vez que as compras haviam sido realizadas presencialmente e mediante digitação de senha pessoal.
Pretende a suspensão da cobrança da compra impugnada, assim como dos juros e encargos oriundos da mesma, o envio de nova fatura somente com as compras por ele reconhecidas, se abstenha o réu de inscrever seu nome em cadastros de maus pagadores, além de indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da cobrança da compra impugnada, dos juros e encargos oriundos da mesma, o envio de nova fatura e que se abstenha a ré de incluir seu nome em cadastros de maus pagadores.
A prova da compra incumbe sempre ao fornecedor.
Ajuizada a demanda e afirmando o consumidor não haver realizado a compra, salvo haja indícios em sentido contrário, há de se presumir que a transação não haja sido celebrada, sendo por consequência indevida a cobrança por parte da administradora do cartão de crédito, o que justifica a antecipação da tutela.
Assim, presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, sendo verossimilhantes as alegações da parte autora e inexistindo risco de irreversibilidade da medida ora pretendida, haja vista que, em caso de eventual improcedência do pedido autoral, poderá a parte ré proceder à cobrança do valor ora impugnado, DEFIRO A TUTELA,para determinar, até solução final do litígio ou determinação em sentido contrário, que o 1º réu, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, se abstenha de realizar cobrança referente às compras datadas de 05.05.2025, beneficiário "MatheusFonsecaDos", nos valores de R$ 4.998,99 e R$ 545,99, na fatura que vence em 14.06.2025, bem como eventuais acréscimos de mora.
Na hipótese de já ter havido fechamento da fatura que vence em 14.06.2025, a quantia deverá ser lançada em estorno provisório para a fatura seguinte.
Eventual cobrança em desacordo, após a intimação desta, importará em incidência de multa no valor equivalente a 30% do que for cobrado.
Com relação à fatura vencida no dia 14.05.25, determino que o 1º réu, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, disponibilize ao autor nova fatura, apenas com a cobrança dos valores por ele reconhecidos, no prazo de 30 dias, sob pena de perda do crédito, assim como se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, ou deles retirá-lo, no caso de já havê-lo feito, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), enquanto perdurar a inscrição.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
26/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 13:44
Audiência Conciliação designada para 14/08/2025 10:10 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
26/05/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800677-10.2025.8.19.0036
Almir de Lira Fernandes
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Eduardo Leal Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 13:11
Processo nº 0002155-05.2024.8.19.0042
Estado do Rio de Janeiro
N.i.17 Confeccoes LTDA
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2024 00:00
Processo nº 0809031-05.2025.8.19.0204
Patricia Cristina Albuquerque da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Matheus Almeida de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 17:33
Processo nº 0804584-82.2024.8.19.0050
Maria Emilia Bugin Asseff
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Samir Andrade Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 16:28
Processo nº 0821004-31.2023.8.19.0008
Vicente Xavier Gomes
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Jardeson Medeiros Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2023 11:48