TJRJ - 0822895-63.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0822895-63.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA BARCELOS SALVIANO RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O Juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
São pontos controvertidos e relevantes ao julgamento desta ação: se a estação de esgoto está construída em local irregular; se houve atuação do réu na prática de atos ilícitos, se estão caracterizados os demais elementos da responsabilidade civil da ré; se há danos morais a serem indenizados e qual o seu valor justo e proporcional.
Tendo em vista a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC, devendo a parte ré comprovar a regularidade dos seus atos.
Esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Considerando a presente decisão, digam as partes no prazo de 05 dias, se possuem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que o silêncio valerá como ausência de interesse na produção probatória e concordância com o julgamento antecipado.
Considero desnecessária produção de nova prova pericia, considerando a juntada de laudo de outro processo que envolve a mesma causa de pedir.
Declaro saneado o processo.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício -
12/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:55
Juntada de carta
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17/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:57
Outras Decisões
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21/02/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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20/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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