TJRJ - 0803584-35.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:01
Baixa Definitiva
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12/09/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:47
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0803584-35.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO JOSE DA CONCEICAO VIEIRA RÉU: LIGHT S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenizatória ajuizada por Marcio José da Conceição em face de Ligth S.A.
Em sua manifestação de index 17681850, a ré alega a existência de litispendência entre o presente feito e o de nº 0803583-50.2022.8.19.0206.
Intimada, a autora manifestou-se discordando com a questão prejudicial trazida pelo demandado. É o breve relatório.
Decido.
Para a configuração de litispendência, é necessário que dois processos pendentes apresentem identidade entre todos os elementos da ação.
Assim, apenas haverá litispendência quando a ação ajuizada possuir as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outra ainda não julgada.
Conforme observa Humberto Theodoro Júnior: “Segundo o art. 301, §§ 1º e 2º, ocorrem a litispendência e a coisa julgada quando uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada, havendo entre elas identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
A identidade, porém, pode ser parcial e, mesmo assim, ensejar a configuração de litispendência ou coisa julgada, que operarão no limite da coincidência.
Se a nova ação tiver objeto maior que a anterior, acontecerá a continência: as duas serão reunidas para julgamento conjunto (arts. 104 e 105).
Se a segunda tiver objeto igual ou menor, o novo processo será extinto por litispendência (art. 267, V).” (Curso de Direito Processual Civil, Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, 48ª edição, Volume 1, Forense, 2008, nota 17 da pág. 360).
De sorte que, o artigo 485, inciso V do CPC estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o Juiz reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Depreende-se dos autos o fenômeno da litispendência apontada pela parte ré, eis que o feito de nº 0803583-50.2022.8.19.0206 (transitado em julgado e arquivado) narra os mesmos fatos, possui as mesmas partes e pedidos.
Resta, portanto, prejudicada a apreciação do mérito da presente demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
REVOGO a decisão de index 15456673 que antecipou os efeitos da tutela.
Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, nada requerido pelas partes no prazo legal, arquivem-se os autos, com a devida baixa, procedendo-se as anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
26/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/02/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
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16/03/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 09/03/2023 23:59.
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15/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 13:22
Conclusos ao Juiz
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27/11/2022 22:26
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 00:21
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 03/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:08
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2022 10:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/04/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 09:20
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 20:02
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2022 17:08
Conclusos ao Juiz
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25/03/2022 17:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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