TJRJ - 0824606-52.2024.8.19.0054
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0824606-52.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMIRES MORAES AREAS RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Vistos e etc.
O feito prescinde da produção de novas provas, impondo-se o pronto julgamento.
De pronto, determino a retificação do polo passivo, determinando a exclusão da Unimed Rio, e substituindo-a pela Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas – Unimed FERJ, visto que a esta foi transferida a carteira de clientes da primeira, assumindo a sucessora, por conseguinte, as obrigações decorrentes dos contratos respectivos.
Inexistindo questões processuais a serem dirimidas, procedo ao exame do mérito, salientando que, em suma, busca a autora o reembolso de despesas efetuadas com a realização de exames, cuja cobertura foi negada pela requerida.
A relação contratual existente entre as partes não é objeto de controvérsia e, ademais, se encontra comprovada pela documentação juntada com a inicial, e é de se reconhecer que o contrato de que se cuida - plano de saúde - é submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, já que envolve típica relação de consumo, entendimento este solidificado através da edição da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
A respeito do tema discutido, a Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, prevê, em seus arts. 4º e segs, a obrigação de reembolso, pela operadora do plano de saúde, das despesas efetuadas pelo usuário com atendimento médico, nos casos de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação.
Também não há discussão a respeito da realização dos exames, o que, igualmente, ficou comprovado através da vinda das notas fiscais de ID 136249265, nos valores de R$507,15 e de R$1.273,00.
A requerida sustenta, em sua resposta, a ausência de obrigação ao reembolso, alegando que os exames foram realizados em clínicas não credenciadas, o que não se confirma pela documental produzida.
Na verdade, a autora inseriu, na petição de ID 156861349, documentos que comprovam que ambos os estabelecimentos pertencem à rede credenciada.
A recusa da ré ao reembolso, pelas razões acima, se revela injusta e o dano material ficou demonstrado, razão pela qual é de se acolher o pedido de reembolso.
Quanto ao dano moral, também diferente do que argumenta a ré, se impõe o reconhecimento de sua ocorrência, já que a recusa injustificada obrigou a autora a despender tempo considerável na tentativa infrutífera de recebimento de seu crédito, situação esta geradora de desgaste e transtorno que não se confundem com os aborrecimentos cotidianos.
Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, salientando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$3.000,00, valor este que não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em proporciona alento e seu pagamento pode ser suportado pela ré.
Embora a fixação de indenização em valor irrisório constitua verdadeiro estímulo à reiteração da conduta, o valor pretendido pela autora, de R$10.000,00, com todas as vênias devidas, se revela desproporcional em relação ao gravame sofrido.
Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados e condeno Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas ao pagamento, em favor de Thamires Moraes Arêas Barbosa, das seguintes quantias: ( 1 ) e R$3.560,30 (três mil e quinhentos e sessenta mil e trinta centavos), corrigida a partir da data de cada desembolso e acrescida de juros legais contados da data da citação, a título de reembolso; ( 2 ) R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, valor este a ser corrigido a partir da presente data e acrescido de juros a partir da data da citação.
Publique-se e intimem-se RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
12/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 22:11
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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17/12/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de THAMIRES MORAES AREAS em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:43
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 20:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:57
Audiência Conciliação cancelada para 18/11/2024 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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09/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 12:16
Audiência Conciliação designada para 18/11/2024 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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09/10/2024 12:15
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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