TJRJ - 0804922-36.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 20:14
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 09:10
Juntada de Petição de ciência
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08/09/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:19
Outras Decisões
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03/09/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de IGOR VERDI ALA DO PRADO HENRIQUE em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ISAAC VERDI ALA SAID KHEIL em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0804922-36.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR VERDI ALA DO PRADO HENRIQUE, I.
V.
A.
S.
K.
RÉU: SAMIG SERVICOS DE ASS MEDICA DA ILHA DO GOVERNADO A parte autora informa em id 199821255 que a ré está descumprindo a liminar, contudo, em id 203444292 se verifica que a ré autorizou o tratamento do menor junto à clínica, havendo, no entanto, incompatibilidade de agenda.
Melhor compulsando os autos, se verifica que a totalidade de terapia solicitada pela parte autora exige disponibilidade de 6 horas diárias por parte da clínica e do menor (30 horas por semana).
Como o menor estuda de 13h às 18h, as terapias devem terminar às 12 horas e somente poderiam ser reiniciadas às 19h, o que permite a realização de terapia por 4 horas na parte da manhã (08h às 12h) e 1 hora na parte da noite (19h às 20h), totalizando 5 horas por dia.
Restariam ainda 5 horas a serem cumpridas, sendo certo que, aos sábados, a clínica Remar está fechada, como se infere de consulta ao google.
Conclui-se, portanto, que não é viável a realização das 30 horas de terapia na clínica Remar, mas apenas de 25 horas/semana.
Assim sendo, indique a parte autora as terapias que pretende sejam realizadas na clínica Remar, que totalizem 25 horas na semana, de segunda à sexta, nos horáriosde 08h - 12h e 19h às 20h, bem como indique clínica conveniada à ré e, em sua falta, clínica particular, que funcione aos sábados (08h às 13h ou 9h às 14h), onde possa ser realizada a carga horária restante de 5 horas.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
26/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804922-36.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR VERDI ALA DO PRADO HENRIQUE, I.
V.
A.
S.
K.
RÉU: SAMIG SERVICOS DE ASS MEDICA DA ILHA DO GOVERNADO 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Recebo a emenda de id. 199818169. 3.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por I.
V.
A.
S.
K., representado por IGOR VERDI ALA DO PRADO HENRIQUE em face de SAMIG - SERV.
ASSIST.
MÉDICA DA ILHA DO GOVERNADOR em que requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a Ré autorize e custeie todos os tratamentos descritos no laudo médico.
Alega que é beneficiário do plano de saúde prestado pela Ré desde 28/05/2024, que possui 06 anos de idade e que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em nível de suporte III, sob o CID 11 6A02.5, apresentando alteração na comunicação, dificuldade na interação social, dificuldade grave na realização de tarefas diárias, comportamentos restritos e estereotipados, atraso no desenvolvimento neurológico.
Narra que foi prescrito pelo médico que o acompanha a indicação de um programa de desenvolvimento que inclua o apoio terapêutico multidisciplinar com Psicologia ABA, psicopedagogia, psicomotricidade, terapia ocupacional com integração sensorial Ayres, fonoaudiologia, musicoterapia e terapia nutricional.
Sustenta que, ao solicitar o tratamento ao plano réu, em 05/12/2024, obteve como indicação a clínica REMAR, localizada na Ilha do Governador e outra localizada em Nova Iguaçu (Psicoanimo), que, em novo contato com o plano no início de maio de 2025, através de ligação, foram ofertadas as mesmas clínicas e que, contudo, a clínica Psicoanimo nem ao menos responde as tentativas de contato.
Informa que, no tocante a clínica Remar, esta respondeu, em 08/05/2025, que não possui disponibilidade para atender o autor, tampouco possui qualquer previsão para tanto e que o uso de transporte público por longas distâncias desencadeia crise disruptiva, logo, a necessidade de o tratamento ser realizado em único local, uma vez que a criança criará no local uma identificação e melhor adaptação. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito alegado, e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Denota-se da análise da prova documental produzida que o autor é beneficiário em plano de saúde administrado pela ré (id. 195766733) e que apresenta diagnóstico de transtorno do espectro do autismo, necessitando de acompanhamento multidisciplinar que consiste em: 1) PSICOLOGIA aplicando obrigatoriamente ABA: abordagem 5x na semana - 4 horas diária, com profissionais habilitados de acordo com os critérios de Capacitação da Academia Brasileira de Psicologia e Medicina Comportamental (ABPMC).
Acrescido de aconselhamento parental mensal; 2) TERAPIA OCUPACIONAL: Com terapeuta ocupacional (e integração sensorial Ayres) com experiência e especialização em ABA por 3x na semana - por 1 hora cada sessão; 3) FONOAUDIOLOGIA: Fonoaudióloga com experiência com pacientes neurotípicos e especializada em comunicação alternativa, com formação em PECS/PROMPT, 3x na semana -por 1 hora cada sessão; 4) PSICOMOTRICIDADE: Com psicomotricista com experiência com pacientes neurotípicos, 1x na semana - por 1 hora cada sessão; 5) PSICOPEDAGOGIA: Com psicopedagoga com experiência com pacientes neurotípicos, 1x na semana - por 1 hora cada sessão; 6) TERAPIA NUTRICIONAL: Com nutricionista com experiência com pacientes neurotípicos, 1x na semana - por 1 hora cada sessão; 7) MUSICOTERAPIA: Com profissional com experiência com pacientes neurotípicos, 1x na semana - por 1 hora cada sessão, conforme laudo médico acostado no id. 195766735, o que evidencia a probabilidade do direito alegado.
Verifica-se de id. 199819939 e 199821283 que a Ré indicou um prestador de serviço (Clínica Remar) localizado na Ilha do Governador, que não apresentou disponibilidade e outro em Nova Iguaçu (Psicoanimo) que informou não ter terapia ocupacional com a integração sensorial, musicoterapia e terapia nutricional pelo convênio, além de não ter disponibilidade para 4h de terapia ABA na psicologia (id. 199819938).
Note-se que a falta do tratamento necessário à melhora do quadro do autor pode causar a este dano de difícil reparação a sua saúde, na medida em que se encontra privado do tratamento necessário à melhora do seu quadro de saúde, o que importa em prejuízo para seu desenvolvimento.
Assim sendo, diante da probabilidade do direito alegado pelo autor quanto à necessidade do tratamento multidisciplinar requerido e do perigo de dano à sua saúde, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR de modo que a ré autorize o custeio do tratamento multidisciplinar requerido, que consiste em: 1) PSICOLOGIA aplicando obrigatoriamente ABA: abordagem 5x na semana - 4 horas diária, com profissionais habilitados de acordo com os critérios de Capacitação da Academia Brasileira de Psicologia e Medicina Comportamental (ABPMC).
Acrescido de aconselhamento parental mensal; 2) TERAPIA OCUPACIONAL: Com terapeuta ocupacional (e integração sensorial Ayres) com experiência e especialização em ABA por 3x na semana - por 1 hora cada sessão; 3) FONOAUDIOLOGIA: Fonoaudióloga com experiência com pacientes neurotípicos e especializada em comunicação alternativa, com formação em PECS/PROMPT, 3x na semana -por 1 hora cada sessão; 4) PSICOMOTRICIDADE: Com psicomotricista com experiência com pacientes neurotípicos, 1x na semana - por 1 hora cada sessão; 5) PSICOPEDAGOGIA: Com psicopedagoga com experiência com pacientes neurotípicos, 1x na semana - por 1 hora cada sessão; 6) TERAPIA NUTRICIONAL: Com nutricionista com experiência com pacientes neurotípicos, 1x na semana - por 1 hora cada sessão; 7) MUSICOTERAPIA: Com profissional com experiência com pacientes neurotípicos, 1x na semana - por 1 hora cada sessão, conforme laudo médico acostado no id. 195766735,em clínica de rede credenciada que não diste mais de 25 km da residência do autor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por cada terapia não ofertada, limitada inicialmente a R$ 18.000,00 ou, não havendo clínica apta para tanto, que a ré custeie o tratamento a ser realizado em clínica particular, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00, limitada inicialmente a R$ 18.000,00, devendo o pagamento ser realizado diretamente à clínica após emissão e recebimento da nota fiscal correspondente ao valor do tratamento mensal.
Cite-se e intime-se a parte ré pelo OJA de plantãopara cumprir a liminar. 4.
Dê-se vista ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
12/06/2025 18:03
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 15:17
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2025 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a I. V. A. S. K. - CPF: *15.***.*76-95 (AUTOR).
-
12/06/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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