TJRJ - 0839695-90.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:40
Publicado Citação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0839695-90.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE CAMARGO RIBEIRO RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS 1)Índex 1233114838, contestação: a) Rejeito a preliminar de coisa julgada, em que pese a identidade entre as partes, posto que após consulta processual, verifica-se que os pedidos são distintos. b) Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, posto que a ação se encontra prevista no ordenamento processual pátrio, sendo matéria de mérito aferir seu cabimento na espécie dos autos. c) Rejeito a preliminar de falta de um dos pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, posto que a existência dos requisitos do pleito autoral serão analisados junto ao mérito da demanda. d) Rejeito, outrossim, a preliminar de incompetência jurisdicional, considerando o artigo 51, inciso VII, do CDC, não podendo o consumidor ser forçado a utilizar a arbitragem de forma obrigatória: “ Artigo 51 do CDC: São nulas de pleno direito...”, inciso II”...determinem a utilização compulsória de arbitragem...”. e) Exceção de Incompetência.
Não assiste razão ao excipiente, posto que se a relação entre as partes é consumerista, dispõe o art. 101, inciso I do CDC que nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços a ação pode ser proposta no domicilio do autor, visando a facilitação de acesso e defesa, diante de sua maior fragilidade nas relações de consumo.
Clausula de eleição que coloca o consumidor, que reside na cidade do Rio de Janeiro, em desvantagem, dificultando seu acesso a justiça, o que é vedado pelo art. 51, IV do CDC; 2) Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 3) Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 4) Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
Fabio Luiz Martins(24) 22291-4105 e (24) 98807-7733 [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários.
A prova pericial foi requerida pela parte autora, que deverá arcá-la, na forma do artigo 95 do CPC, observando-se, no entanto, a gratuidade de justiça que lhe foi deferida; 5) Às partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos em 15 dias; 6) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 7) Venha aos autos o CRLV, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, referente ao veículo objeto da lide.
RIO DE JANEIRO, 11 de fevereiro de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
18/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ALICE FRANCO SABADINI em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DE ALMEIDA em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2024 08:45
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804215-21.2025.8.19.0061
Murilo da Silveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 00:22
Processo nº 0821472-46.2024.8.19.0206
Almir da Silva Miranda
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 19:40
Processo nº 0017187-37.2017.8.19.0061
Municipio de Teresopolis
Gilda Maria Lopes Leite
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2017 00:00
Processo nº 0803588-65.2025.8.19.0045
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Luciano Lazaro Soares Asth
Advogado: Flavio Jorge da Graca Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 07:43
Processo nº 0800514-61.2025.8.19.0252
Bernardo Cascon Neves
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Daniel Borges Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2025 00:31