TJRJ - 0800227-98.2025.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 07:36 Baixa Definitiva 
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                                            22/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800227-98.2025.8.19.0252 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0800227-98.2025.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00072108 RECTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 RECORRIDO: VITORIA PINHEIRO DE FARIA NEVES ADVOGADO: HELOISA MASCARENHAS GALAXE RODRIGUES OAB/RJ-105626 ADVOGADO: DARCILENE RABELO DOS SANTOS OAB/RJ-115256 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais.
 
 Verifica-se que no curso da instrução, houve perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de fornecimento do medicamento CLEXANE, em razão da troca da medicação, por outra ministrada em comprimidos (id 167994725 e 167994743).
 
 Por outro lado, o documento do id 165925231 não é suficiente para comprovar a alegada negativa de cobertura do medicamento CLEXANE, na medida em que não há mínima referência a qualquer medicação, mas tão somente a alguma espécie de exame de sangue.
 
 Assim sendo, tem-se que a controvérsia gira em torno da legalidade da negativa de reembolso (negativa de reembolso que também não é comprovada), questão meramente patrimonial que, de per si, não configura dano moral, tratando-se de simples descumprimento de dever legal, nos termos da Súmula 75 do TJRJ.
 
 Não há que se falar em violação significativa de elementos intangíveis.
 
 Sem prova de abalo psicológico injusto e desproporcional.
 
 Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
 
 Mantida no mais a sentença.
 
 Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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                                            17/07/2025 11:00 Provimento em Parte 
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                                            10/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            09/07/2025 00:00 Pauta de julgamento *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
 
 JUIZ(A) PRESIDENTE DA Segunda Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 17/07/2025, às 11:00, quinta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
 
 OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA. - 043.
 
 RECURSO INOMINADO 0800227-98.2025.8.19.0252 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0800227-98.2025.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00072108 RECTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 RECORRIDO: VITORIA PINHEIRO DE FARIA NEVES ADVOGADO: HELOISA MASCARENHAS GALAXE RODRIGUES OAB/RJ-105626 ADVOGADO: DARCILENE RABELO DOS SANTOS OAB/RJ-115256 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
 
 JUIZ(A) PRESIDENTE DA Segunda Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 17/07/2025, às 11:00, quinta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
 
 OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA.
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                                            02/07/2025 14:27 Conclusão 
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                                            02/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            30/06/2025 18:11 Mero expediente 
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                                            30/06/2025 18:02 Inclusão em pauta 
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                                            30/06/2025 10:00 Retirada de pauta 
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                                            23/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            16/06/2025 14:31 Inclusão em pauta 
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                                            09/06/2025 09:06 Conclusão 
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                                            09/06/2025 09:03 Distribuição 
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                                            09/06/2025 09:02 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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