TJRJ - 0819912-44.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 09:18
Baixa Definitiva
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07/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:18
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA TRAJANO BRANDAO em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0819912-44.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
T.
B.
MÃE: SEVERINA TRAJANO DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Merece o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Verifica-se que figura como parte autora menor incapaz.
Nesse sentido, dispõe o artigo 8º, caput da lei 9.099/95 que não podem ser partes no juizado os incapazes, observando-se a inadmissibilidade do instituto da representação em sede de Juizado.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
12/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:16
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
12/06/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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