TJRJ - 0001132-94.2013.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 19:04
Juntada de petição
-
04/09/2025 13:05
Juntada de petição
-
28/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 16:41
Juntada de documento
-
25/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 22:25
Juntada de documento
-
12/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Declaro nulo os atos a partir do index 22, tendo em vista que a impugnada não foi intimada para regularizar a sua representação processual./n/n/n/nAo contador para incluir no cálculo todas as parcelas referentes ao coproprietário Eduardo, custas e cotas vincendas após o acordo, considerando que a dívida é solidária, ou seja, o condomínio pode executar somente um dos proprietários./n/n/n/nRessalta-se os entendimentos do E.
TJRJ:/n/n/n/n/n/n0094792-38.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/n/nDes(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 14/03/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE HOMOLOGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RÉU.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS AJUIZADA EM FACE DOS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL.
INCONFORMISMO DA AGRAVANTE QUE ALEGA NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR SOZINHA COM A DÍVIDA.
AS COTAS CONDOMINAIS POSSUEM NATUREZA DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM, OU SEJA, VINCULADAS À PRÓPRIA COISA E NÃO AO PROPRIETÁRIO.
COMPETE AO CONDOMÍNIO CREDOR A ESCOLHA DE LITIGAR COM UM OU TODOS OS COPROPRIETÁRIOS.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS COPROPRIETÁRIOS.
ARTIGOS 259 E 275 DO CÓDIGO CIVIL.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Recurso conhecido e não provido./n/n/n/n0135670-36.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO/n/nDes(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)/n/nDIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
DÍVIDA PROPTER REM.
SUCUMBÊNCIA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO APELANTE.
I.
Caso em exame: Autor requer a condenação do réu no pagamento das cotas condominiais vencidas desde dezembro/2021 e as vincendas.
A sentença condena o réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas a partir de dezembro/2021 até a sentença, bem como as vincendas, acrescidas de multa de 2%, de juros e correção monetária, a contar da data de cada vencimento.
Condena o réu ainda no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Apela o réu e requer a anulação da sentença para determinar a inclusão da coproprietária no polo passivo da demanda e a reabertura da fase de instrução e julgamento ao argumento de cerceamento de defesa.
Afirma ainda que a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios deve ser suspensa em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça.
II.
Questão em discussão: Analisar se há cerceamento de defesa e se deve ser suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir: Cerceamento de defesa não configurado.
O litisconsórcio no caso é facultativo em decorrência da solidariedade, podendo o credor eleger em face de quem pretende demandar.
Possibilidade de cobrança ao devedor solidário ao quitar o valor integral.
Ausência de juntada de planilha de débito atualizado que não viola o contraditório e a ampla defesa.
Dívida de natureza propter rem confessada.
Suspensão da exigibilidade do pagamento da condenação em custas e honorários advocatícios em razão de deferimento de gratuidade de justiça.
IV.
Dispositivo: Recurso parcialmente provido.
Artigos legais e precedentes: Art. 275 e 283, ambos do CC. -
04/04/2025 16:50
Conclusão
-
04/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2025 13:54
Juntada de documento
-
02/03/2025 13:53
Juntada de documento
-
21/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:36
Conclusão
-
06/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:39
Juntada de petição
-
22/08/2024 21:46
Juntada de documento
-
22/08/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:57
Juntada de documento
-
05/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 13:53
Juntada de documento
-
12/01/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 17:15
Conclusão
-
17/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:56
Juntada de petição
-
31/10/2023 09:29
Expedição de documento
-
21/08/2023 17:19
Juntada de petição
-
27/07/2023 18:21
Juntada de petição
-
18/07/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:34
Conclusão
-
17/11/2022 18:15
Juntada de documento
-
17/11/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2022 10:01
Conclusão
-
05/11/2022 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 15:30
Juntada de petição
-
20/10/2022 15:25
Juntada de petição
-
03/10/2022 01:02
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 01:02
Documento
-
16/09/2022 14:15
Documento
-
14/09/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 18:30
Conclusão
-
08/08/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 16:03
Remessa
-
25/10/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 19:19
Publicado Despacho em 19/07/2021
-
08/07/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 19:19
Conclusão
-
09/06/2021 15:17
Conclusão
-
09/06/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 13:02
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 18:27
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2018 12:07
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2018 14:24
Conclusão
-
06/04/2018 14:24
Publicado Despacho em 17/04/2018
-
06/04/2018 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2017 17:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2017 17:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2017 15:30
Juntada de petição
-
15/05/2017 18:34
Documento
-
28/04/2017 13:57
Documento
-
05/04/2017 14:48
Expedição de documento
-
22/03/2017 14:30
Expedição de documento
-
09/03/2017 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 19:11
Conclusão
-
09/03/2017 19:11
Publicado Despacho em 21/03/2017
-
30/05/2016 17:23
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2015 17:14
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2015 12:52
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2014 17:39
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2014 13:08
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2014 16:28
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2014 14:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2014 11:35
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2014 17:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2014 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2014 18:01
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2013 13:34
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2013 17:28
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2013 15:18
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2013 13:13
Juntada de petição
-
28/05/2013 16:35
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2013 16:55
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2013 18:07
Conclusão
-
08/03/2013 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2013 16:20
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2013 16:18
Juntada de petição
-
16/01/2013 17:40
Publicado Despacho em 05/02/2013
-
16/01/2013 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2013 17:40
Conclusão
-
16/01/2013 15:09
Apensamento
-
16/01/2013 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2013
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00