TJRJ - 0803769-69.2024.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/09/2025 14:36
Conclusão
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08/09/2025 00:05
Publicação
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03/09/2025 19:18
Mero expediente
-
03/09/2025 17:19
Conclusão
-
03/09/2025 17:18
Documento
-
03/09/2025 17:17
Documento
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
28/08/2025 20:56
Mero expediente
-
28/08/2025 16:17
Conclusão
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18/08/2025 14:02
Documento
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15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803769-69.2024.8.19.0023 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0803769-69.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2024.01073032 APELANTE: PRISCILA NATALIA DA SILVA BELTRAO APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUSA LIMA ADVOGADO: CRISTIANE ESTHER LUNA DA COSTA OAB/RJ-211069 APELADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES DECISÃO: Posto isso, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA 1ª APELANTE/RÉ, majorando os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Bem como, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO 2º APELANTES/AUTORES para majorar os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um deles, mantendo a sentença nos demais termos.
Preclusas as vias impugnativas e recursais, providencie, a Secretaria, a imediata expedição de certidão de trânsito em julgado e respectiva baixa, no prazo máximo de 10 dias úteis, sem a necessidade de retorno dos autos a este Relator.
Apelação Cível nº 0803769-69.2024.8.19.0023 - 06.08.25 (03) Página 1 de 1 -
12/08/2025 18:19
Provimento em Parte
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04/08/2025 14:48
Conclusão
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04/08/2025 14:47
Documento
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04/08/2025 14:46
Remessa
-
04/08/2025 14:44
Recebimento
-
09/05/2025 14:12
Baixa Definitiva
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09/05/2025 14:11
Documento
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08/04/2025 00:05
Publicação
-
04/04/2025 18:08
Documento
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03/04/2025 19:25
Conclusão
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03/04/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/03/2025 20:02
Inclusão em pauta
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28/03/2025 18:12
Pauta
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27/03/2025 18:00
Conclusão
-
27/03/2025 17:58
Documento
-
27/03/2025 17:54
Remessa
-
27/03/2025 17:52
Recebimento
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27/03/2025 16:45
Mero expediente
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13/03/2025 15:50
Conclusão
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13/03/2025 15:49
Documento
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27/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 17:05
Mero expediente
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24/02/2025 14:26
Conclusão
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24/02/2025 14:25
Documento
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18/02/2025 00:05
Publicação
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13/02/2025 19:37
Documento
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13/02/2025 19:22
Conclusão
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13/02/2025 10:00
Provimento
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04/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 12:26
Inclusão em pauta
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29/01/2025 17:37
Determinação
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24/01/2025 14:16
Conclusão
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24/01/2025 14:15
Documento
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03/12/2024 00:05
Publicação
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 17:06
Determinação
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28/11/2024 11:16
Conclusão
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28/11/2024 11:00
Distribuição
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27/11/2024 19:57
Remessa
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27/11/2024 19:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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