TJRJ - 0817153-31.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:00
Baixa Definitiva
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17/09/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BONITO em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de PAULO PARREIRA DA CONCEICAO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BONITO em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0817153-31.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: PAULO PARREIRA DA CONCEICAO RÉU: MUNICIPIO DE RIO BONITO Retire-se a anotação de sigilo da sentença.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do CPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, pessoalmente, por OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
22/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/08/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 14:10
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/08/2025 14:10
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2025 14:10
Recebidos os autos
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BONITO em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARLA SANTOS PEREIRA DE BRITO
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10/07/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de PAULO PARREIRA DA CONCEICAO em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0817153-31.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: PAULO PARREIRA DA CONCEICAO RÉU: MUNICIPIO DE RIO BONITO Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Aguarde-se o transcurso do prazo para a apresentação de contestação.
NITERÓI, 29 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
29/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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