TJRJ - 0816352-05.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2025 14:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/09/2025 02:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Com base no inciso XIV do art. 255 do Código de Normas da CGJERJ, ao(à) executado parapromoveropagamentovoluntáriododébito apontado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento), na forma do art. 523 do CPC, ressaltando-se que, como disposto no (sec) 1º do referidoartigo,efetuadoopagamentoparcialnoprazoprevistoemseucaput,amultae os honorários previstos incidirão sobre o restante.
Fica o(a) devedor(a) advertido(a) de que, transcorrido o interregno previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, independentemente de penhora ou intimação, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. -
19/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA CRUZ em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ANA PAULA VICTOR SOBRINHO em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0816352-05.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS OLIVEIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: PRIME ASSESSORIA E COBRANCA LTDA 1- RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada porANDRE LUIS OLIVEIRA DOS SANTOS, contra a PRIMEASSESSORIA E COBRANÇA LTDA (TRIÊ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA) alegando descumprimento contratual na renegociação de dívida veicular.
O autor alega, em apertada síntese, ter contratado os serviços da RÉ, para renegociar um financiamento de veículo junto ao Banco Bradesco, com promessa de redução imediata da dívida e quitação sem ação judicial.
Contudo, após 21 meses, a ré não realizou nenhuma negociação com o banco, mantendo o autor inadimplente e com o nome negativado.
O autor afirma que a ré emitiu um carnê fraudulento, proibiu-o de contatar o banco sob penade multa e não cumpriu com as obrigações contratuais.
Alega propaganda enganosa, cláusulas abusivas e falha na prestação de serviços, requerendo a rescisão contratual, devolução dos valores pagos, quitação do veículoe indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de Id. 34331096a 34331960.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça em Id. 61483446.
Contestação, apresentada em Id. 68025333, aduzindo, em preliminar,ainépcia da inicial e a impugnação a gratuidade de justiça.
No mérito, defende-se afirmando que o contrato era de prestação de serviços de assessoria financeira, não de portabilidade de dívida.
Sustenta que o autor foi informado sobre os riscos, incluindo negativação e possibilidade de ação de busca e apreensão, e que o prazo mínimo para quitação era de 24 meses.
Alega que o autor descumpriu o contrato ao ficar inadimplente e que os serviços foram prestados conforme acordado.Assim, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em Id. 87096604.
Intimadas a se manifestarem em provas, o réu em Id. 105277751não pugnou pela produção de provas, a parte autora não se manifestou.
Decisão de Id. 137853376 que inverteu o ônus da prova em favor do autor.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2-FUNDAMENTAÇÃO É cabível o imediato julgamento da lide, nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC,pois, em se tratando de fato e de direito a matéria controvertida, as partes nãoprotestaram pela produção de provas complementares.
Cuida-se de ação por meio da qual a autora, alegando a invalidade do contratocelebrado entre as partes, pretende a devolução dos valores vertidos à ré ecompensação por danos morais.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicialpoisdaatenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu o recorrente, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não quese falar em inépciada inicial.
Rejeito ainda a preliminar deimpugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, que comprovou, com as suas declarações de IRe extrato bancário(ids. 34331510/ 57706193),auferir renda modesta, não tendo a ré, por sua vez, trazido aos autos quaisquerelementos de convicção a fim de afastar a presunção de natureza relativa que militaem favor da pessoa natural que declara a sua insuficiência de recursos (art. 99, §3º, doCPC).
Antes do exame do mérito, extingue-se, em exame de mérito, o pedido reconvencionalformulado pela ré no bojo da sua contestação, visando à condenação da autora aopagamento da importância de R$ 1.908,66, a título de multa contratual, uma vez nãorecolhidas as respectivas custas.
Sem outras preliminares, passo ao mérito.
No mérito, a aplicação da lei 8.078/90 à hipótese é evidente, sendo a autoradestinatária final do serviço prestado pela ré, enquadrando-se, pois, as partes aosconceitos de consumidor e fornecedor enunciados nos artigos 2º e 3º, da Lei 8078/90.
Com efeito, em se tratando de sociedade empresária que oferece com habitualidadeno mercado de consumo a prestação de serviços, assim nomeados de serviços deassessoria e consultoria financeira, mediante remuneração, a ré se caracteriza comofornecedora de serviços, de acordo com o artigo 3º, §2º, do CDC.
O autor celebrou contrato com a ré, pelo qual a fornecedora do serviço se obrigava aobter renegociação de contrato de financiamento automotivo celebrado pela primeiracom o Banco Bradesco.
A renegociação, pelos termos do contrato celebrado peloautor com a ré,pressupunha que a primeira se tornasse inadimplente com as obrigações oriundas docontrato de financiamento, deixando de pagar as suas parcelas mensais, cujos valoresficariam em poder da ré para a formação de capital que posteriormente seria usado naquitação ou amortização das parcelas do acordo de renegociação de dívida que seriacelebrado com o agente financeiro pela intermediação da ré.
Paralelamente, o autor deveria pagar à ré a remuneração que lhe é assegurada pelo contrato.
Sem o pagamento das parcelas do contrato de financiamento, o autorsesubmeteria ao risco de sofrer a inscrição do seu nome nos cadastros de mauspagadores e de busca e apreensão do veículo, eximindo-se a ré de qualquerresponsabilidade por tais eventos, nos termos da cláusula 6.11do contrato.
Nesse ponto, é importante a reprodução das seguintes cláusulas do contrato, a fim dedemonstrar a sua forma de execução: “4.1 – O Objeto do presente Contrato é a prestação de serviços de assessoria econsultoria financeira, recuperação de crédito e conciliação bancária, para receber erealizar propostas de negociação de débitos, entabular acordos, receber e darquitação, visando à redução da dívida de financiamento Bancário do CONTRATANTE.” “5.6- (a) CONTRATANTE declara que recebeu na ocasião da assinatura destecontrato um carnê, o qual foi emitido em nome da CONTRATADA contendo aquantidade de parcelas e seus respectivos valores expressos no quadro resumo, atítulo de parcelas do veículo e custos iniciais.” “6.2 – Seguir RIGOROSAMENTE todas as orientações repassadas pelaCONTRATADA, principalmente as orientações sobre como proceder diante daexpedição de mandado de busca e apreensão.” “6.3 – O (a) CONTRATANTE outorga de forma expressa e em caráter irrevogável eirretratável à CONTRATADA os poderes para compor, ou seja, transigirextrajudicialmente e de forma unilateral junto à Instituição Financeira que financiou seuveículo.” “6.4- A negociação e a quitação do contrato de financiamento deverão ocorrer SOMENTE por intermédio da CONTRATADA que intermediará e quitará o acordo firmado.” “6.5- Assim, o (a) CONTRATANTEse compromete a não atender as ligações das assessorias de cobrança para que não haja divergências nas negociações do acordo, bem como se compromete a não realizar propostas, acordos, pagamentos ou a quitação do seu financiamento diretamente com a instituição financeira, sob penade incorrer nas sanções previstas no ITEM 10.2 deste termo.” “6.11- É de inteira responsabilidade do (a) CONTRATANTE qualquer prejuízo advindo da apreensão de seu veículo financiado, tendo em vista que a CONTRATADA não assume riscos de qualquer que seja a natureza, o qual visa apenas assessorar e prestar consultoria financeira, recuperação de crédito e conciliação bancária ao (a) CONTRATANTE, não se responsabilizando pelos riscos advindos do atraso no pagamento das parcelas do veículo junto à instituição financeira.” “8.1 – A vigência mínima deste contrato é de 24 meses, não podendo o CONTRATANTE exigir da CONTRATADA a quitação de seu veículo antes desse período.
Contudo, é facultado à CONTRATADA quitar a dívida do CONTRATANTE no período de 12 a 24 meses, desde que o mesmoesteja em dia com todas as suas obrigações contratuais.” Não há a menor dúvida de que o contrato celebrado entre as partes é nulo de pleno direito, por violar várias normas protetivas do consumidor.
A lógica contratual é,como fácil se percebe, conseguir, a partir do inadimplemento do consumidor para com o agente financeiro, de preferência por prazo alongado, melhores condições para a celebração de um refinanciamento com redução do saldo devedor.
Para isso a ré estimula o consumidor a deixar de pagar as parcelas do contrato celebrado com outro fornecedor do serviço (o agente financeiro), transferindo o valor correspondente à ré, que o utilizaria na formação de saldo a ser usado no pagamento de futura renegociação de dívida que viesse a ser celebrada.
Paradoxalmente, o consumidor deve se manter adimplente com as parcelas da remuneração devida à ré, sob penade responder pelas sanções previstas no contrato, que são várias.
Ora, em assim agindo, a ré contribui para sabotar o negócio jurídico alheio, ao mesmo tempo quegarante o recebimento da sua paga, mediante artificial “capitalização” do consumidor, que “economiza” recursos que deveriam se destinar à quitação das prestações do financiamento.
O contrato celebrado pela ré, portanto, deseduca o consumidor, estimula o seu inadimplemento, interfere de forma lesiva em negócio jurídico alheio e ainda contribui para a degradação do ambiente de negócios, práticas contrárias aos objetivos da política nacional de relações de consumo, a qual tem como princípios ensinar o consumidor, evitar a concorrência desleal, melhorar o mercado de consumo como um todo e compatibilizar os interesses dos consumidores e dos fornecedores de serviço, com base na boa-fé objetiva, de modo a viabilizar a proteção do consumidor, preservando, porém, os fundamentos da ordem econômica: “Art.4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;” IV - educação e informaçãode fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; (...) VI -coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;” Acrescente-se que o contrato, embora estimule o inadimplemento do consumidor, isenta a ré de qualquer responsabilidade em caso de busca e apreensão do veículo, a teor da citada cláusula 6.11, sendo a busca e apreensão do bem financiado consequência previsível e esperável do inadimplemento. É dizer, a ré se exonera da responsabilidade pelo risco por ela induzido, e, portanto, inerente ao negócio jurídico, conduta que se qualifica como abusiva (art. 51, I, da Lei 8078/90), violando o direito básico do consumidor de prevenção e reparação pelos danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI).
O contrato também não fixa termo final para a ré cumprir com a obrigação a que se comprometera com o consumidor, antes referindo a um longo prazo de “carência” de vinte e quatro meses antes do qual o consumidor não poderia nada exigir da ré.
Portanto, se a ré somente conseguisse repactuar o contrato com o agente financeiro após vinte e quatro meses, nesses vinte e quatro meses o consumidor teria deixado de pagar as prestações do financiamento, cujos valores, segundo cláusula do contrato celebrado com a ré, ficariam, por todo o período, sob a administração da empresa.
O consumidor, em tal cenário, teria seu nome negativado e seu carro apreendido ou na iminência de ser apreendido.
Não é preciso salientar a total desconformidade dessas práticas com a Lei 8078/90.
Com efeito, de modo geral, o contrato celebrado pela autora coma ré malfere um rosário de normas e princípios protetivos do consumidor e, em especial, a boa-fé objetiva, princípio fundamental do direito segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade.
O contrato possui, portanto, objeto ilícito, encontrando-se em desacordo com a lei, moral, ordem pública e bons costumes.
Em sendo ilícito o seu objeto, o contrato é nulo nos termos do art. 166, II, do CC, in verbis: “Art. 166.É nulo o negócio jurídico quando: ...........................................................................................
II - forilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;” Trata-se de nulidade absoluta, de modo que o contrato não produz quaisquer efeitos, devendo as partes, em consequência, voltar à situação jurídica anterior à sua celebração.
Frise-se, por fim, que a ré, que não protestou pela produção de provas complementares, também não demonstrou a prática de qualquer ato tendente ao cumprimento do objeto contratual, não se justificando assim, não prestado qualquer serviço em benefício da consumidora e diante da natureza sinalagmáticae bilateral do contrato, retenha os valores pagos peloautor.
Acolhem-se, portanto, os pedidos formulados pelo autor, a fim de que seja reconhecida a nulidade absoluta do contrato, abstendo-se a ré, portanto, de efetuar qualquer cobrança de multa e de quaisquer parcelas do contrato, bem assim para a ré seja condenada a restituir à autora, de forma simples, a importância incontroversa de R$ 8.270,86 (oito mil duzentos e setenta reais e oitenta e seis centavos), que foi, por força do írrito contrato, pago pelo autorà ré.
Inegável, outrossim, o dano moral, face a atuação imprópria e dolosa da ré, a falsa expectativa criada noautor, e o fato de ter celebrado contrato potencialmente lesivo aos seus interesses e de terceiros.
Na quantificação do dano moral, o valor não há de ser excessivo, a fim de não propiciar o enriquecimento indevido, nem inexpressivo para não servir de estímulo a reprise da conduta ilícita.
Considerando as circunstâncias da causa, arbitro o valor compensatório do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3- DISPOSITIVO: Posto isso, JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTESos pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a: a) DECLARAR a nulidade do contrato celebrado entre as partes, condenando-se a ré a se abster de cobrar doautor multa ou quaisquer outras parcelas do contrato, sob penado pagamento de valor correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado; b) RESTITUIR ao autora importância de R$ 8.270,86 (oito mil duzentos e setenta reais e oitenta e seis centavos), de forma simples, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024; c) PAGAR aoautorcompensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, desde o evento danoso, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
JULGO EXTINTO O PEDIDO RECONVENCIONAL SEM EXAME DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC, condenando a ré/reconvinte ao pagamento das suas custas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado do pedido reconvencional.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC)-, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5(cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autosserão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
29/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:19
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA CRUZ em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA PAULA VICTOR SOBRINHO em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:35
Outras Decisões
-
07/03/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:21
Outras Decisões
-
16/08/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA PAULA VICTOR SOBRINHO em 11/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ANA PAULA VICTOR SOBRINHO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA CRUZ em 21/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 13:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE LUIS OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*53-29 (AUTOR).
-
30/05/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2022 02:44
Decorrido prazo de ANA PAULA VICTOR SOBRINHO em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00