TJRJ - 0807833-43.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de débito
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22/08/2025 15:41
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 14:51
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:12
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de WAGNER ALBERTINO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS HEXA CREDITO CONSIGNADO PRIVADO I em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0807833-43.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER ALBERTINO DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS HEXA CREDITO CONSIGNADO PRIVADO I Reclama o autor que teve seu nome indevidamente incluído em cadastros restritivos de crédito em razão de dívida cuja origem desconhece.
PEDE (1) cancelamento do contrato de nº 4800010294114426, de suposta dívida no valor de R$ 2.908,80 (Dois mil e novecentos e oito reais e oitenta centavos), com o vencimento em 05/02/2021 informada aos órgãos restritivos; (2) exclusão da anotação nos cadastros restritivos; e (3) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Tutela deferida no id 128390091.
A ré, em contestação (id 197048292), alega que o autor contratou empréstimo junto a terceiro, que restou inadimplido, tendo-lhe sido cedido o crédito.
Suscita, outrossim, a aplicação da súmula 385 do STJ, ante a existência de outras negativações.
AIJ realizada em 02.06.2025, autor ausente (id 197266894).Requerido prazo de 05 dias para justificativa da ausência, não foi apresentada até a presente data.
DECIDO.
De chofre, deixo de extinguir o feito pela ausência injustificada do autor em audiência, posto que isto não pode lhe favorecer, mormente diante dos documentos apresentados pela ré.
No mérito, não há como se acolher a pretensão autoral.
Aré comprovou ser cessionária de crédito decorrente contratação de empréstimo pelo autor junto a contrato LECCA CFI S/A, cujo pagamento era feito por desconto em folha de pagamento, o que cessou com o rompimento do vínculo com o antigo empregador do autor.
Comprovou, ainda, o depósito em favor do autor (id 197249647).
Descabe, pois, do débito e exclusão da anotação restritiva, tendo a ré agido no exercício regular do direito.
Ademais, em paralelo, pendem outras anotações restritivas em desfavor do autor (id 197048295), o que, por si, afastaria a configuração dos alegados danos morais.
Ante o exposto, REVOGO a decisão do id 128390091 que antecipou em parte os efeitos da tutela, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando, outrossim, que o autor alterou a verdade dos fatos, devida a multa de 9% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 80, II, e 81, do referido codex.
Ante a litigância de má-fé, condeno, ainda, o autor, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE OFÍCIO para restabelecimento da anotação restritiva, ante a revogação da decisão do id 128390091, salvo se por outro motivo não tiver sido excluída.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
23/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:02
Condenação em litigância de má-fé
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23/06/2025 08:02
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 10:40
Audiência Conciliação não-realizada para 02/06/2025 10:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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02/06/2025 10:40
Juntada de Ata da Audiência
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02/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 14:37
Expedição de Informações.
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28/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Expedição de Informações.
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06/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de WAGNER ALBERTINO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:34
Expedição de Carta precatória.
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24/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:29
Audiência Conciliação redesignada para 02/06/2025 10:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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22/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de WAGNER ALBERTINO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de WAGNER ALBERTINO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:09
Expedição de Carta precatória.
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16/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:31
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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16/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 11:10
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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14/10/2024 11:10
Juntada de Ata da Audiência
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20/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:36
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:58
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:02
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 13:20
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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02/07/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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