TJRJ - 0043313-35.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:16
Conclusão
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17/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 15:40
Mero expediente
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14/07/2025 11:16
Conclusão
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02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 12:04
Documento
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043313-35.2025.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0049719-06.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00465702 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ROSANGELA MARIA DA SILVA ADVOGADO: FABIO GODOY FEITOSA OAB/RJ-147558 ADVOGADO: MÔNICA DO NASCIMENTO SIMONE OAB/RJ-155941 Relator: DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE, ENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA DO ESTADO.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1.169 STJ.
NO MÉRITO, TEM-SE QUE A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO, O QUE NO CASO DOS AUTOS OCORREU EM 03/10/2016.
TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO NO SENTIDO DA ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DAS ESCOLAS REALIZADA NO ANO DE 2001 E A FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA, CONFORME TESE DEFINIDA NO TEMA REPETITIVO Nº 685 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DOS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF, ASSIM COMO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. -
30/06/2025 15:17
Confirmada
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27/06/2025 14:05
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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24/06/2025 17:05
Conclusão
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043313-35.2025.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0049719-06.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00465702 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ROSANGELA MARIA DA SILVA ADVOGADO: FABIO GODOY FEITOSA OAB/RJ-147558 ADVOGADO: MÔNICA DO NASCIMENTO SIMONE OAB/RJ-155941 Relator: DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS DECISÃO: 1.
Recurso tempestivo. 2.
Agravante isento do pagamento de custas. 3.
Preliminarmente, deve ser rejeitado o pedido de suspensão do feito com base no Tema Repetitivo 1.169 do STJ, uma vez que a sentença coletiva em execução não é genérica, já que contém todos os parâmetros de sua liquidação, carecendo apenas de meros cálculos aritméticos para determinação do quantum debeatur. 4.
INDEFIRO,
por outro lado, o pedido de concessão do efeito suspensivo previsto no art. 1019, I, CPC, por não vislumbrar relevância na fundamentação do agravo.
Isto porque, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunais Superiores, a contagem do prazo de prescrição para as execuções individuais de sentença coletiva é a data do trânsito em julgado desta última, o que, na hipótese vertente, se deu em 14/10/2011.
Sabe-se, ainda, que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, in casu, 05 anos, por tratar-se de pretensão em desfavor da Fazenda Pública.
Ocorre que em 2016 o SEPE/RJ (Sindicato dos Profissionais de Educação do Rio de Janeiro) ajuizou execução coletiva, o que é causa de interrupção da prescrição, entendimento que também possui respaldo nos Tribunais Superiores.
Portanto, a princípio, em se tratando de execução individual de sentença coletiva, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição.
As demais questões trazidas no recurso serão apreciadas quando do seu julgamento. 5. À parte agravada em contrarrazões. 6.
Após, conclusos.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.
Desembargadora MÔNICA FELDMAN DE MATTOS Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Público (antiga 21ª Câmara Cível) Secretaria da Sexta Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, nº 37, sala 235, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: 3133-6021 - E-mail: [email protected] -
06/06/2025 18:20
Documento
-
05/06/2025 13:52
Confirmada
-
05/06/2025 10:06
Recebimento
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04/06/2025 11:13
Conclusão
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04/06/2025 11:00
Distribuição
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03/06/2025 22:41
Remessa
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03/06/2025 22:03
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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