TJRJ - 0042285-32.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:25
Documento
-
15/08/2025 17:31
Documento
-
14/08/2025 12:03
Confirmada
-
13/08/2025 19:48
Remessa
-
13/08/2025 19:45
Ato ordinatório
-
13/08/2025 12:11
Conclusão
-
05/08/2025 19:30
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042285-32.2025.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0157091-20.2001.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00453337 AGTE: NOVASOC COMERCIAL LTDA AGTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ¿ ¿CBD¿ ADVOGADO: RODRIGO FUX OAB/RJ-154760 ADVOGADO: ARIEL DO PRADO MOLLER OAB/RJ-205511 ADVOGADO: LEONEL PEREIRA PITTZER OAB/RJ-145974 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelas empresas agravantes, no bojo de execução fiscal ajuizada contra a empresa Paes Mendonça S.A., sob a alegação de prescrição no redirecionamento promovido pela Fazenda Pública às empresas sucessoras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A controvérsia consiste em definir o marco inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal, à luz do art. 135, III, do CTN, conforme fixado no Tema 444 do STJ, que estabelece a ciência inequívoca da Fazenda Pública como termo inicial da contagem do quinquênio prescricional.III.
RAZÕES PARA DECIDIR. 3.
As manifestações anteriores à efetiva movimentação processual não caracterizam ciência inequívoca, especialmente quando a Fazenda ainda promovia diligências para a citação da devedora originária.4.
A entrada espontânea da empresa Paes Mendonça S.A. nos autos, em 2016, com pedido de parcelamento, demonstra que, até então, a Fazenda mantinha legítima expectativa de satisfação do crédito pela devedora originária.5 O redirecionamento só foi formalizado em 2018, dentro do prazo quinquenal contado da consolidação da ciência inequívoca da sucessão empresarial.6.
Inexistência de inércia ou desídia da Fazenda Pública.
Ausência de prescrição.IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso a que se nega provimento.
Tese de julgamento: "1.
A ciência inequívoca da Fazenda Pública para fins de redirecionamento da execução fiscal somente se consolida com a estabilização da relação processual com o devedor originário. 2.
O prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN tem início apenas a partir desse marco, o que se verificou em 2016 no caso concreto. 3.
O pedido de redirecionamento formulado em 2018 encontra-se tempestivo." Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS. -
31/07/2025 11:24
Confirmada
-
30/07/2025 17:49
Documento
-
30/07/2025 16:24
Conclusão
-
29/07/2025 13:01
Não-Provimento
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 13:05
Decisão
-
21/07/2025 11:04
Conclusão
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 19:08
Documento
-
10/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, PRESIDENTE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 29/07/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 061.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042285-32.2025.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0157091-20.2001.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00453337 AGTE: NOVASOC COMERCIAL LTDA AGTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ¿ ¿CBD¿ ADVOGADO: RODRIGO FUX OAB/RJ-154760 ADVOGADO: ARIEL DO PRADO MOLLER OAB/RJ-205511 ADVOGADO: LEONEL PEREIRA PITTZER OAB/RJ-145974 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO Funciona: Ministério Público -
09/07/2025 17:46
Confirmada
-
09/07/2025 16:53
Inclusão em pauta
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03/07/2025 15:46
Remessa
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02/07/2025 17:06
Conclusão
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02/07/2025 12:04
Remessa
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01/07/2025 19:13
Remessa
-
01/07/2025 13:19
Remessa
-
01/07/2025 13:18
Ato ordinatório
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16/06/2025 16:59
Documento
-
16/06/2025 15:01
Conclusão
-
10/06/2025 17:30
Confirmada
-
10/06/2025 13:27
Remessa
-
10/06/2025 13:18
Ato ordinatório
-
10/06/2025 12:01
Conclusão
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 13:11
Documento
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042285-32.2025.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0157091-20.2001.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00453337 AGTE: NOVASOC COMERCIAL LTDA ADVOGADO: RODRIGO FUX OAB/RJ-154760 ADVOGADO: ARIEL DO PRADO MOLLER OAB/RJ-205511 ADVOGADO: LEONEL PEREIRA PITTZER OAB/RJ-145974 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0042285-32.2025.8.19.0000 (7) Agravante: Novasoc Comercial Ltda Agravado: Estado do Rio de Janeiro Relator: Des.
Ricardo Rodrigues Cardozo D E S P A C H O Agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, originalmente, em face de Paes Mendonça S/A, para fins de cobrança de ICMS, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Na referida exceção a agravante alega a prescrição para o redirecionamento da execução em face de NOVASOC COMERCIAL LTDA e da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇAO.
Apreciarei o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal após a vinda das contrarrazões ou do término do respectivo prazo.
Assim, intime-se a parte agravada à apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Público (Antiga 21ª.
Câmara Cível) Secretaria da Sexta Câmara de Direito Público Rua D.
Manuel, 37, 2º andar - Sala 236 Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6021 - E-mail: [email protected] -
04/06/2025 16:24
Confirmada
-
04/06/2025 12:48
Decisão
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04/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 11:04
Conclusão
-
30/05/2025 11:00
Distribuição
-
29/05/2025 17:07
Documento
-
29/05/2025 17:06
Documento
-
29/05/2025 17:05
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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