TJRJ - 0800717-50.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 21:50
Baixa Definitiva
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20/07/2025 21:50
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 21:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/07/2025 21:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA DE JESUS TEIXEIRA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0800717-50.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUSA MARIA DE JESUS TEIXEIRA RÉU: BANCO AGIBANK S.A
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por CLEUSA MARIA DE JESUS TEIXEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A.
Narrou a parte autora que celebrou contrato de empréstimo pessoal não consignado com o réu no qual constou taxa de juros abusivas acima da taxa média de mercado.
Requereu a concessão da tutela de urgência com vias a determinar que a parte ré exiba todos os contratos firmados com a parte autora.
Por fim, pediu que seja declarada a abusividade do contrato e determinado que seja aplicada a taxa média do mercado, bem como, que a parte ré seja condenada a devolver de forma simples o que foi pago a maior.
Pugnou ainda pela concessão da gratuidade de justiça e inversão do ônus probatório.
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinado que a parte autora juntasse o contrato questionado, no id. 44727643.
A parte autora informou que a cópia do contrato lhe foi negada pela parte ré, no id. 50660622.
Decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou a citação da parte ré, no id. 55084679.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva, no id. 60673197.
Preliminarmente, alegou a falta de interesse jurídico no pedido.
No mérito, afirmou que a parte autora ao firmar o contrato de financiamento estava ciente de todas as suas cláusulas.
Asseverou que não deve ser aplicado no presente caso o Código de Defesa do Consumidor.
Assegurou que não há abusividade na taxa de juros nem cobranças indevidas.
Nesse passo, assegurou que a taxa de juros pactuada está sendo aplicada, contudo, no valor da parcela ainda deve ser levado em consideração o custo efetivo do contrato, o qual envolve além da taxa de jutos pactuadas, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente.
Refutou a ocorrência e a extensão dos danos materiais.
Disse ser impossível a aplicação da inversão do ônus probatório.
Requereu que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
A parte ré juntou aos autos a cópia do contrato questionado no id. 61967109.
Réplica no id. 66687729.
Instados a especificarem provas (id. 71950560), somente a parte autora se manifestou no id. 78872915, requerendo o pronto julgamento do feito.
Decisão saneadora no id. 102653717.
A parte autora apresentou alegações finais no id. 108270017.
Já a parte ré apresentou suas alegações finais no id. 141960729. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Denoto que o feito não reclama a produção de novas provas, certo que as provas adunadas aos autos resolvem a questão fática, restando somente a matéria de direito, motivo pelo qual passo ao julgamento da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC.
A relação jurídica mantida entre as partes é de direito de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e o autor é consumidor por equiparação, de acordo com o artigo 2º c/c artigo 29 do mesmo diploma legal.
Cinge-se a demanda na abusividade da taxa de juros contratada.
Note-se que a parte autora somente em sua réplica delimitou a demanda afirmando que o contrato questionado é o de nº 1243054103 o qual está colacionado no id. 61967112.
Naquela peça a parte autora alegou que a taxa de juros que deveria ser aplicada era de 5,22% ao mês o que o contrato em questão o superou em 133%.
No que se refere à taxa de juros, o entendimento já pacificado na jurisprudência é de que as instituições financeiras têm liberdade para fixá-las consoante o praticado pelo mercado, e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura, não prevalece, assim, a limitação de juros a 12% ao ano prevista no artigo 192, §3º da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, conforme consagrado na Súmula nº 648 e na Súmula Vinculante nº 07 do Supremo Tribunal Federal.
Saliente-se, ainda, que, de acordo com o entendimento esposado pela Corte Superior nos autos do Resp. nº. 1061530/RS, da mesma maneira julgado por meio da sistemática dos recursos repetitivos, “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”, CABENDO AO CONSUMIDOR A PROVA DESSA ABUSIVIDADE. (Destaquei).
Ademais, em recente julgado do STJ, no REsp 2.015.514/PR, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/02/2023, foi assentado o entendimento de que “o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade.” Ainda há de se considerar que cada mutuário oferece risco diverso, modo de pagamento específico (consignado ou não), dentre outras singularidades a serem consideradas e que autorizam a diferenciação no patamar dos juros impostos.
Ademais, ainda há de se prestigiar o princípio da força vinculante dos contratos, do pacta sunt servanda e da liberdade de contratar.
Nota-se com os documentos juntados na petição de id. 61967109, que a parte autora possuiu somente com a parte ré outros cinco contratos de empréstimo pessoal para débito em conta.
Acrescente-se que no contracheque da parte autora, juntado no id. 44238493, percebemos que a autora tem cerca de onze contratos de empréstimo consignado.
Tais situações demonstram o total descontrole financeiro da parte autora que acumula diversas dívidas, o que faz crescer o risco de inadimplência, certo de que não se espera que o consumidor, nessas condições, consiga aprovação de um empréstimo pela taxa média de mercado em comparação a outro consumidor que não possui nenhum tipo de empréstimo.
No mais, no contrato juntado aos autos, pela parte ré, constam explicitamente discriminados os valores das taxas mensal e anual cobradas, motivo pelo qual restou devidamente comprovado que o demandante foi informado previamente das taxas de juros que incidiram na avença.
Assim, não obstante se tratar de relação de consumo, não restou demonstrada a abusividade da taxa de juros contratadas, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, uma vez que o empréstimo restou livremente pactuado para pagamento de parcelas prefixadas, com as quais anuiu a parte autora.
No que tange ao ônus probatório ressalto que a lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei nº 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
O artigo 14 do aludido diploma consumerista a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, senão vejamos: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por via de consequência, a responsabilidade da parte ré somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado. É importante frisar, entretanto, que, mesmo nas demandas subsumidas ao campo de incidência principiológico-normativo da legislação consumerista, em princípio, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
Assim, reputo que a parte autora não comprovou a abusividade das tarifas questionadas e das taxas de juros cobradas, consequentemente, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço pela demandada.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, resolvendo o mérito na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.I.
BARRA MANSA, 26 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
26/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 23:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA DE JESUS TEIXEIRA em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
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10/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 22:09
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA DE JESUS TEIXEIRA em 15/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
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22/03/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:35
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA DE JESUS TEIXEIRA em 13/03/2023 23:59.
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23/02/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
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02/02/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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