TJRJ - 0935616-03.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 13:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 10:13 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/06/2025 00:16 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0935616-03.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUBIA MOURA RAMOS RODRIGUES RÉU: ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Trata-se de ação indenizatória proposta por NUBIA MOURA RAMOS RODRIGUES em face de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
 
 Alega que foi informada sobre a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, por indicação da ré.
 
 Afirma que desconhece a dívida que ensejou a negativação e que nunca contratou com a ré.
 
 Requereu a tutela de urgência para a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos ao crédito; a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes; e a condenação da ré a cancelar o débito em seu nome; e a lhe pagar indenização por dano moral, no valor de R$15.000,00 (id. 81712133).
 
 Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação de tutela (id. 81712133).
 
 Citada, a ré ofereceu contestação tempestiva, em que alega que adquiriu junto ao Banco Mercantil mediante contrato de cessão de créditos, carteira com débitos inadimplidos, dentre eles o da autora; que a negativação foi devida em razão do não pagamento; que a autora possui apontamentos preexistentes, ensejando a aplicação da Súmula 385 do STJ; que não praticou ato ilícito; e impugna o dano moral (id. 9261088653).
 
 Réplica em id. 102625861.
 
 A autora requer o julgamento antecipado (id. 151464264).
 
 A ré informa não ter provas a produzir (id. 190193135). É o relatório.
 
 Tendo em vista que há nos autos elementos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC.
 
 A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
 
 De acordo com o que se verifica do exame dos autos, a ré incluiu o nome da autora indevidamente nos cadastros restritivos ao crédito (id. 81712139), em razão de dívida não reconhecida.
 
 Ao seu turno, a parte ré se limita a alegar que a negativação foi devida em razão de débito em aberto, referente a crédito cedido pelo Banco Mercantil.
 
 Contudo, não logrou a parte ré comprovar a existência da dívida, ressaltando que o documento de id. 92610891 não faz menção ao nome da autora.
 
 Ademais, a ré não demonstrou nenhuma das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, previstas no §3º do art. 14 do CDC.
 
 Assim, impõe-se a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes.
 
 Em consequência, a ré deverá excluir o nome da autora dos cadastros restritivos ao crédito, e cancelar o débito em nome da autora.
 
 Ademais, a ré deve ser condenada a reparar os danos causados à parte autora, na forma do art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que os fatos narrados na inicial causaram lesão a direito personalíssimo da autora, pois teve o nome indevidamente inserido nos cadastros restritivos ao crédito por indicação da ré.
 
 De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico acerca do tema, a inclusão indevida nos cadastros restritivos ao crédito configura dano moral in re ipsa, que independe da prova da dor, da humilhação, do sofrimento.
 
 Cumpre ressaltar que, embora houvesse apontamentos negativos preexistentes efetuados por outra empresa, a autora demonstrou que questiona também tais negativações ao seu nome, declarando serem oriundas de dívidas não reconhecidas.
 
 Assim, considerando que a autora informou que ajuizou outras demandas para impugnar tais débitos (id. 102625865), deixo de aplicar a Súmula 385 do STJ.
 
 No que concerne ao valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, devem ser levados em consideração a repercussão do fato e as peculiaridades do caso.
 
 De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$8.000,00 (oito mil reais).
 
 Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a)a) declarar a inexistência de relação contratual entre as partes; b) b) determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos ao crédito; c)c) condenar a ré a cancelar o débito em nome da autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for cobrado; d)d) condenar a ré a pagar indenização por dano moral, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigidos nesta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil.
 
 Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré em custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85 § 2º do CPC.
 
 Oficie-se aos cadastros restritivos ao crédito para a exclusão definitiva do nome da parte autora, na forma da Súmula nº 144 do E.
 
 TJERJ.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se à Central de Arquivamento se necessário.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
 
 PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto
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                                            06/06/2025 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 14:55 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            29/05/2025 14:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/05/2025 14:08 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 01:08 Decorrido prazo de ADAN KEYSER GOMES DAS NEVES em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 01:08 Decorrido prazo de RAISSA CRELIER LOBO em 07/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 00:20 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            03/04/2025 23:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 23:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2024 15:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/09/2024 15:36 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2024 00:51 Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 02/09/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 11:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2024 17:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/06/2024 17:50 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2024 13:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 12:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 00:58 Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/02/2024 23:59. 
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                                            29/01/2024 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2024 00:28 Decorrido prazo de ADAN KEYSER GOMES DAS NEVES em 23/01/2024 23:59. 
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                                            12/12/2023 15:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/12/2023 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 16:46 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/10/2023 15:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/10/2023 13:16 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2023 10:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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