TJRJ - 0806948-22.2023.8.19.0063
1ª instância - Paty do Alferes Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de PERFIL SECURITIZADORA S.A em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de VGMED COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo:0806948-22.2023.8.19.0063 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERFIL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: VGMED COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada porPerfil Securitem face daVGMED Comércio e Distribuído, na qual a executada argui aincompetência territorialdeste juízo.
Alega a executada que não possui sede, filial ou bens na Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian, e que o título não prevê cláusula de eleição de foro.
Junta, para tanto, o comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal, que comprova que sua sede empresarial localiza-se no município de Paty do Alferes/RJ, A exequente, por sua vez, impugna a alegação, sustentando genericamente que o realizado não comprovou alteração recente de endereço ou inexistência de bens nesta comarca.
Relatado, decido.
Inexiste cláusula contratual de prevenção de foro diverso, tampouco há comprovação da existência de bens sujeitos à expropriação nesta Comarca.
Assim, deve prevalecer a regra geral do art. 781 do CPC, que fixa a competência no domicílio do devedor.
Diante do exposto, acolho a arguição de incompetência apresentado pela executada, e declínio a competência para à Vara única de Paty de Alferes/RJ.
Dê-se baixa e remeta-se com as nossas homenagens.
Intimem-se.
TRÊS RIOS, 29 de agosto de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
29/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:52
Acolhida a exceção de Incompetência
-
29/08/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo: 0806948-22.2023.8.19.0063 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERFIL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: VGMED COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA Index. 206917752: Manifeste-se a exequente.
TRÊS RIOS, 8 de agosto de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
15/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de PERFIL SECURITIZADORA S.A em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de VGMED COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0806948-22.2023.8.19.0063 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERFIL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: VGMED COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA Recebo os embargos de declaração interposto pelo exequente eis que tempestivo.
Aduz o embargante que a decisão que concedeu novo prazo para que o executado apresentasse embargos a execução ao invés de contestação c/c reconvenção, encontra-se eivada de contradição, haja vista que tratando-se de erro grosseiro quando da apresentação da peça de defesa, o princípio da fungibilidade não poderia ser aplicado ao caso em espécie, não podendo assim ser oportunizado ao executado a apresentação da defesa cabível na ação de execução de título extrajudicial, haja vista que decorrido o prazo.
O executado/embargado instado a se manifestar se manifestou nos termos da peça acostada no id. 186221893, aduzindo que não houve erro grosseiro que não permitisse a adoção do princípio da fungibilidade para recebimento da peça como embargos. É o breve relatório.
Decido O entendimento doutrinário e jurisprudencial preconiza que nas ações de execução de título executivo extrajudicial o oferecimento da contestação com reconvenção, não poderá ser aproveitada como peça de defesa hábil para opor a execução, quando o correto seria a interposição dos embargos à execução, nem como exceção de pré-executividade, não podendo, desta forma ser aplicado o princípio da fungibilidade, diante do erro grosseiro na escolha da peça de defesa.
A jurisprudência do nosso tribunal recente abaixo colacionada corrobora com o presente entendimento: 0085478-68.2023.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/01/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) | | | Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial movida pelo Agravado, que diante do comparecimento espontâneo das Agravantes nos autos, declarou que o oferecimento de contestação com reconvenção, não poderia ser aproveitada como peça de bloqueio, quando o correto seria embargos à execução, nem como exceção de pré-executividade, não podendo ser aplicado o princípio da fungibilidade, diante do erro grosseiro na escolha da peça de defesa ou concedido prazo para apresentação da peça correta.
Decisão agravada que foi regularmente fundamentada, não estando, assim, eivada de nulidade.
Agravo de instrumento que deve ser conhecido uma vez que foi proferida nos autos de execução, estando prevista no artigo 1015, parágrafo único do CPC.
Agravantes que compareceram, espontaneamente, nos autos e ofereceram contestação com reconvenção ao invés de embargos à execução.
Preclusão consumativa.
Peça processual adequada prevista no artigo 914 do CPC.
Erro grosseiro.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Precedente do STJ.
Desprovimento do agravo de instrumento.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo exequente para sanar a contradição eriçada na decisão embargada, a fim de reformar a decisão embargada, mantendo-se o não conhecimento da contestação de Id. 167483845 como meio hábil para a resposta a ação executiva, sem a abertura de novo prazo para regularização por parte do executado, em decorrência do erro grosseiro na apresentação da peça defensiva.
Intimem-se. | | | | TRÊS RIOS, 17 de junho de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
18/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de VGMED COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/08/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de PERFIL SECURITIZADORA S.A em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/06/2024 15:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de PERFIL SECURITIZADORA S.A em 29/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/11/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0880453-67.2025.8.19.0001
Lidia Henrique dos Santos Freitas
Shein
Advogado: Eduardo Ribeiro Romeiro da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 09:06
Processo nº 0815444-47.2024.8.19.0211
Claudio Luiz Cappato Borborema Viana
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alexandre Linhares de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 11:43
Processo nº 3002678-52.2025.8.19.0002
Municipio de Niteroi
Incosa Engenharia S A
Advogado: Francisco Miguel Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0827495-79.2022.8.19.0205
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Roni Jose Lima da Silva
Advogado: Cesar Augusto Terra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2022 16:41
Processo nº 0880129-77.2025.8.19.0001
Anny Karolyne Alves Rodrigues da Silva
Brasil Card Administradora de Cartao de ...
Advogado: Lohane Alves da Silva Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 17:34