TJRJ - 0817133-53.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0817133-53.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO HENRIQUE DE OLIVEIRA CRUZ RÉU: TELEFÔNICA BRASIL SA.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, NCPC), passo ao saneamento do feito.
Sem preliminares, declaro saneado o feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas nos serviços prestados pela ré, mormente quanto às cobranças das faturas efetuadas, bem como se esses fatos geraram danos indenizáveis à autora.
Assim, sobre estas questões recairá a atividade probatória.
Passo a apreciar o pedido de inversão do ônus da prova.
Com base no art. 373, do NCPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Ademais, a situação fática revela excessiva dificuldade na atividade probatória, se mantida a regra do caput do art. 373, do NCPC.
Cabe, ainda, salientar que a ré possui meios que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
Instadas a manifestação, as partes não pretenderam a produção de provas adicionais.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa, voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
13/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 11:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/10/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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