TJRJ - 0807061-92.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0807061-92.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA PINTO VICTORINO SILVA RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ISABELLA PINTO VICTORINO SILVA propôs ação indenizatória em face LATAM AIRLINES alegando, em síntese, ter adquirido junto à ré passagem aérea com destino a San Andreas, com partida prevista às 18:05h do dia 08/05/2024, no aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, com chegada prevista no destino às 10:19h do dia 09/05/2024.
Afirmou que o voo foi cancelado pela ré unilateralmente.
Ressaltou que o novo voo oferecido pela ré tinha partida prevista somente para o dia seguinte, qual seja, 09/05/2024, às 12:20h, com uma conexão a mais, tendo a autora suportado um atraso superior a 17 horas.
Por tais razões, requereu a condenação da ré pelos danos materiais e morais afirma ter suportado.
Inicial no index 131339632.
Contestação no index 136809570 sustentando, em síntese, que ovoo da parte autora sofreu atraso, em virtude das restrições operacionais do aeroporto na data do voo.
Afirmou que a ré atualizou os passageiros sobre o status do voo, bem como, informou sobre o novo horário de partida, assim que tomou conhecimento deste, fornecendo toda a assistência necessária.
Defendeu ter cumprido integralmente com o disposto no art. 20 da Resolução nº 400/2016.Após repudiar a ocorrência do dano material e moral, requereu a improcedência do pedido.
Réplica no index 142107946.
Decisão saneadora no index 200326421 deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual a autora requer a condenação da ré pelos danos materiais e morais que afirma ter suportado diante do descumprimento do contrato de transporte aéreo.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que não há mais provas a produzir.
A relação de direito material existente entre a autora e a ré é consumerista.
Assim, a solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90, visto que autora e ré se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor, ficando afastada a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, verifica-se ter restado incontroverso o cancelamento do voo da autora, conforme comprovam os documentos de indexs 131342007, 131342008, 131342009,tendo a autora suportado mais de 17 horas de atraso, visto que, o novo voo disponibilizado pela ré tinha partida previstasomente para o dia seguinte, qual seja, 09/05/2024, às 12:20h, com uma conexão a mais. É de registrar que a ré confirmou o atraso e cancelamento do voo na contestação.
Diante de tais fatos, cabalmente comprovados pelos documentos acostados aos autos, denota-se que a tese defensiva não foi apta a demonstrar a configuração de excludente de responsabilidade capaz de ensejar o rompimento no nexo causal, na medida em que restrições operacionais do aeroporto na data do vooconfigura risco inerente à atividade desempenhada pela ré (fortuito interno) com o qual, pois, deve arcar.
Portanto, a ré não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como lhe competia na forma do art. 373, II do CPC.
Não demonstrou, igualmente, fato exclusivo do consumidor, de terceiro ou que o defeito não ocorreu, na forma do art. 14, (sec)3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, com base na teoria do risco do empreendimento, deverá a ré suportar o dever de compensar o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço que oferece no mercado de consumo.
Saliente-se que ao adquirir a passagem aérea o consumidor passa a ter a legítima expectativa de ser transportado com segurança, qualidade e eficiência.
Assim, a perda dessa legítima expectativa viola o princípio da confiança e gera o dever de compensar o dano moral causado, nos termos do artigo 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à quantificação do dano, com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa perpetrada e na função pedagógica da indenização, deve ser fixado o montante compensatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra razoável e justo a compensar o dano suportado.
No que toca aos danos materiais, entendo que não há como acolher a pretensão autoral.
Isso porque a autora não comprovou o gasto de R$ 333,66 (trezentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos), sendo certo que não veio aos autos nenhum documento que demonstrasse tal prejuízo.
Posto isso, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pela autora na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a contar dessa data e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, na forma dos arts. 405 do CC/02 e 240, caput do CPC.
Julgo improcedente o pedido indenizatório por danos materiais, na forma da fundamentação supra.
Considerando a sucumbência recíproca, determino o rateio das custas processuais e condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º. do Código de Processo Civil e condeno a autoraao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor deduzido a título de danos materiais, na forma do art. 85, (sec)2º. do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de 05 dias, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
25/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0807061-92.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA PINTO VICTORINO SILVA RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Trata-se de ação indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato aferir o motivo cancelamento do voo da autora, operado pela companhia aérea ré.
Delimito a questão de direito à análise da responsabilidade civil da parte ré em razão dos alegados danos suportados pela parte autora por conta do mencionado cancelamento.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos em 05 dias.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
13/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de STEFANY CARVALHO CANDIDO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/01/2025 23:59.
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14/12/2024 03:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 19:18
Conclusos para despacho
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26/11/2024 07:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 07:33
Audiência Mediação realizada para 25/11/2024 00:00 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador.
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25/11/2024 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional da Ilha do Governador
-
25/11/2024 11:58
Audiência Mediação designada para 25/11/2024 00:00 CEJUSC da Regional da Ilha do Governador.
-
07/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:54
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:22
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 08/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:05
Outras Decisões
-
16/07/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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