TJRJ - 0804878-69.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA ARRUDA em 09/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA ARRUDA em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804878-69.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA ARRUDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA ARRUDAem face de BANCO ITAÚ S/A.
Alega a autora que a instituição financeira realizou cobranças indevidas em sua conta corrente, destinada exclusivamente ao recebimento de sua aposentadoria do INSS.
Maria das Graças afirma não ter contratado os serviços pelos quais foi cobrada, demonstrando desinteresse por eles.
Alega que “mensalmente, estava debitando várias tarifas de serviços e seguros que nunca foram contratados pela Autora, serviços esses que ela também não tem o menor interesse em contrata”.
Apesar das tentativas administrativas, inclusive com auxílio do PROCON, a autora não obteve êxito em solucionar o impasse.
Requer: “A decretação da ilegalidade de todas as cobranças realizadas pelo Réu, na conta bancária da Autora (agência nº 6105 e conta corrente nº 30.515-2), sob as rubricas “ITAÚ SEG AP PF”, “TARIFA EXTRATO MES (E)”, “SEGURO CARTÃO”, “JUROS LIMITE DA CONTA”, “SEGURO RESIDÊNCIA”, “CREDIÁRIO PARCIAL”, “CREDIÁRIO AUTOM”, “MULTA CRED ITAÚ”, “JUROS MORAT CREDIAR ITAÚ”, “APL APLIC AUT MAIS”, “SIS/DEB”, “CAP PIC”, “TAR PACOTE ITAÚ”, “JUROS MORAT CRED CONSIG”, “TARIFA SAQUE PESSOAL”, “TARIFA PACOTE 3 MENS”, “TAR 2ª VIA CARTÃO DÉBITO”, “TARIFA SAQUE TERMINAL”, “TARIFA DE EXTRATO”, “IOF”, “LIS/JUROS”, entre outros, SEM PREJUÍZO DA DECRETAÇÃO DE ILEGALIDADE DE OUTROS SERVIÇOS QUE FOREM IDENTIFICADOS AO LONGO DESTA DEMANDA, COM A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA AUTORA.
D) - A condenação do Réu no pagamento da repetição do indébito, com a pertinente dobra legal do parágrafo único do art. 42 da Lei 8.078/90, de todo o valor descontado indevidamente da conta bancária da Autora (agência nº 6105 e conta corrente nº 30.515-2), nos últimos dez anos de contrato (período imprescrito - art. 205 do CC), referente aos serviços bancários denominados “ITAÚ SEG AP PF”, “TARIFA EXTRATO MES (E)”, “SEGURO CARTÃO”, “JUROS LIMITE DA CONTA”, “SEGURO RESIDÊNCIA”, “CREDIÁRIO PARCIAL”, “CREDIÁRIO AUTOM”, “MULTA CRED ITAÚ”, “JUROS MORAT CREDIAR ITAÚ”, “APL APLIC AUT MAIS”, “SIS/DEB”, “CAP PIC”, “TAR PACOTE ITAÚ”, “JUROS MORAT CRED CONSIG”, “TARIFA SAQUE PESSOAL”, “TARIFA PACOTE 3 MENS”, “TAR 2ª VIA CARTÃO DÉBITO”, “TARIFA SAQUE TERMINAL”, “TARIFA DE EXTRATO”, “IOF”, “LIS/JUROS”, entre outros, SEM PREJUÍZO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE OUTROS SERVIÇOS QUE FOREM IDENTIFICADOS AO LONGO DESTA DEMANDA, COM A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA AUTORA, cuja quantia será devidamente apurada na fase processual de cumprimento de sentença (art. 509, §2º do CPC), após a juntada, pelo Réu, dos extratos bancário da Autora, sem prejuízo da restituição em dobro dos descontos indevidos que a Autora porventura sofrer em sua conta bancária durante o curso da lide, sob as rubricas acima discriminadas.
E) - Que seja determinado ao Réu apresentar nos autos todo o extrato bancário da Autora (agência nº 6105 e conta corrente nº 30.515- 2) ao longo dos últimos dez anos (prazo prescricional do Código Civil - art. 205 do CC), a fim de serem identificados todos os serviços bancários indevidamente vinculados à conta bancária da Autora, bem como viabilizar a apuração do exato prejuízo material experimentado pela Autora, sob pena incidir a punição do art. 400 do Código de Processo Civil, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos narrados nesta Exordial.
F) - A condenação do Réu no pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) por reparação a título de danos morais, ou quantum lançado ao prudente talante de Vossa Excelência, acrescido dos juros de mora, sendo tudo devidamente corrigido e atualizado na forma da Lei.” Inicial instruída com a documentação de index 122018709 a 122018721.
Index 145006489.
Deferida a gratuidade de justiça.
Não foi designada audiência de conciliação em razão do manifesto desinteresse da parte autora.
Determinada a citação.
Deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Index 150018544.
CONTESTAÇÃO.
A contestação apresentada pelo réu, Banco Itaú S/A, nos autos do processo em questão, suscita preliminarmente a necessidade de comparecimento pessoal da parte autora, argumentando que tal comparecimento é imprescindível para esclarecer os pontos controvertidos, conforme art. 385 do CPC, sob pena de extinção da ação.
Além disso, a defesa levanta a inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, ressaltando que, pela complexidade do caso e a necessidade de prolongamento da instrução processual, o procedimento deveria ser extinto nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 [ID150018544].
Quanto ao mérito, a contestação do réu argumenta que a parte autora aderiu ao contrato de crediário nº 2833024025 ao inserir sua senha pessoal em um terminal de caixa, demonstrando, assim, a evidência da contratação.
A defesa assevera que todos os meios de prova, incluindo telas eletrônicas, são idôneos para comprovar a contratação, com base no art. 225 do Código Civil.
Ademais, destaca-se que o Imposto sobre Operação Financeira (IOF) foi legitimamente cobrado, conforme exigências legais, e que a contratação dos diversos produtos e serviços bancários foi realizada de modo regular, sem qualquer evidência de má-fé ou abusividade [ID150018544].A contestação prossegue ao defender que a cobrança de tarifas avulsas, ocorrida devido a transações realizadas acima do que previa o pacote contratado, está devidamente autorizada pela Resolução 3919 do CMN.
Por fim, o réu requer a improcedência dos pedidos iniciais e argumenta que não houve qualquer dano moral significativo, mas mero dissabor ao alegar que a cobrança efetuada estava dentro da legalidade e decorre de um exercício regular de direito [ID150018544].
Contestação acompanhada da documentação de index 150018550 a 150021146.
Index 150757270.
RÉPLICA.
Após a apresentação da contestação, a autora apresentou réplica, alegando a revelia substancial da defesa apresentada pelo réu, por considerá-la genérica e desprovida de documentação adequada.
A autora argumenta que foi induzida a contratar serviços bancários desnecessários pelo banco, resultando em prejuízo financeiro, e busca a anulação dos contratos, repetição de indébito, e indenização por danos morais, apontando para a vulnerabilidade decorrente de sua condição de idosa e responsabilizando o banco objetivamente pelos danos causados [ID150757270].
INDEX 162327594.
Em provas.
Index 162482663.
Manifestação autoral afirmando não ter provas a produzir.
Index 164170340.
Manifestação da ré requerendo a oitiva da parte autora em depoimento pessoal. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, urge reconhecer que aplica-se o prazo prescricional decenal, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, quando se trata de repetição de indébito e responsabilidade civil decorrente de relação contratual ( CC , art. 205 ).
Presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: 1.REGULARIDADES DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS; 2.EXISTENCIA DE DANO DE ORDEM MORAL E SUA EXTENSÃO; 3.EXISTENCIA DE DANO DE ORDEM MATERIA E SUA QUANTIFICAÇÃO, EM CONSONANCIA COM O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
Insurge-se a parte autora quanto ás seguintes rubricas: “ITAÚ SEG AP PF”, “TARIFA EXTRATO MES (E)”, “SEGURO CARTÃO”, “JUROS LIMITE DA CONTA”, “SEGURO RESIDÊNCIA”, “CREDIÁRIO PARCIAL”, “CREDIÁRIO AUTOM”, “MULTA CRED ITAÚ”, “JUROS MORAT CREDIAR ITAÚ”, “APL APLIC AUT MAIS”, “SIS/DEB”, “CAP PIC”, “TAR PACOTE ITAÚ”, “JUROS MORAT CRED CONSIG”, “TARIFA SAQUE PESSOAL”, “TARIFA PACOTE 3 MENS”, “TAR 2ª VIA CARTÃO DÉBITO”, “TARIFA SAQUE TERMINAL”, “TARIFA DE EXTRATO”, “IOF”, “LIS/JUROS A parte ré colaciona aos autos o PAC da parte autora, devidamente assinado, prevendo a ausência de cobrança de mensalidade para o pacote CONTA COM SERVIÇOS ESSENCIAIS contendo a descrição dos serviços abrangidos, TODAVIA ALEGA TER SIDO O PACOTE ALTERADO.
Quanto ao IOF é de curial sabença que o mesmo trata-se de imposto, exação fiscal.
Não sendo o réu o recebedor de tal quantia e sim a União.
Quanto ao contrato n.º 2833024025, afirma a ré que a cobrança questionada nos autos pela parte autora se refere à crediário, número 2833024025, contratada em 01/12/2023, no valor de R$ 1.770,00, autorizada(s) mediante a digitação de senha secreta e pessoal, no canal terminal de caixa – atendimento pessoal.
TODAVIA NÃO COLACIONA O CODIGO HASH DA REFRIDA OPERÇAÇÃO.
Indica a ré as referidas formas de contratação dos serviços questionados: Quanto ao pacote de serviços originalmente isento, consoante o PAC de index 150021122.
Após, seguiram-se as devidas alterações, segundo o réu.
Pacote de Serviços - Itaú Pacote 3.0.contratado em 15/03/2019.
Valor por parcela R$ 35,00 (11 parcelas pagas).
MEIO DE CONTRATAÇÃO: Biometria + Senha de Cartão Pacote de Serviços - Pacote Padronizado IV contratado em 13/07/2020.
Valor por parcela R$ 45,00 (25 parcelas pagas) MEIO DE CONTRATAÇÃO Cartão + Senha de Cartão.
Pacote de Serviços - Pacote Padronizado Icontratado em 13/07/2020.
Valor por parcela R$ 14,70 (3 parcelas pagas) MEIO DE CONTRATAÇÃO.
PIN QUANTO À COBRANÇA A TITULO DE LIS LIS30/08/2016 - Contrato assinado Ativo.
CONTRATADO POR MEIO DO PAC ASSINADO CONSTANTE DE INDEX 150021122.
QUANTO À APLICAÇÃO DENOMINADA Aplic Aut Mais, CONSTANTE DA CLAUSULA 7 DO PAC DE INDEX 150021121.
Aplic Aut MaisCONTRATADO EM 30/08/2016 - Contrato QUANTO AO SEGURO CARTÃO PROTEGIDO ORIGINALMENTE NÃO CONTRATADO QUANDO DA ASSINATURA DO PAC DE INDEX 150021121.
Seguro Cartão Protegidoapólice n. 1.71.5695538 CONTRATADO EM 01 03/01/2018.
Valor por parcela R$ 3,99 (75 parcelas pagas).
PIN Cancelado em 11/07/2024 QUANTO AO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS Seguro Acidentes Pessoais apólice n. 0182006865772000 CONTRATADO EM 11/09/2019.
Valor por parcela R$ 19,90 (33 parcelas pagas).
Biometria Cancelado em 02/06/2022 QUANTO AO SEGURO ITAU VIVA Seguro Itaú vivaapólice n. 0182008564850000 CONTRATADO EM 04/04/2022.
Valor por parcela R$ 73,73 (7 parcelas pagas).
Formalização Remota (CEI/CEC) Cancelado em 01/11/2022 Seguro Itaú vivaapólice n. 0182009181267000 CONTRATADO EM 05/10/2022.
Valor por parcela R$ 59,80 (17 parcelas pagas).
Formalização Remota (CEI/CEC).
Cancelado em 02/05/2024 Seguro Itaú vivaapólice n. 0182010024905000 CONTRATADO EM 03/07/2023.
Valor por parcela R$ 60,46 (8 parcelas pagas).
Formalização Remota (CEI/CEC) Cancelado em 02/05/2024 Seguro Itaú vivaapólice n. 0182010747721000 CONTRATADO EM 30/11/2023 Valor por parcela R$ 9,90 (4 parcelas pagas) PIN Cancelado em 02/05/2024.
QUANTO AO SEGURO RESIDENCIAL Seguro residencialapólice n. 3314022437990000 CONTRATADO EM 19/12/2023.
Valor por parcela R$ 55,59 (2 parcelas pagas) Formalização Remota (CEI/CEC) Ativo.
QUANTO AOS TITULOS DE CAPITALIZAÇÃO NÃO RECONHECIDOS Capitalizaçãon. 2360.006.0051919-6 CONTRATADO EM 06/03/2014.
Valor por parcela R$ 15,00 (15 parcelas pagas).
PIN Resgatado em 08/06/2015 Capitalização n. 2972.004.0139516-1 CONTRATADO EM 30/11/2023.
Valor por parcela R$ 120,00 (1 parcela paga).
Formalização Remota (CEI/CEC) Interrompido em 01/12/2023. À vista do sistema processual civil vigente, orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, é confiada ao julgador certa discricionariedade no deferimento das provas que entender necessárias à instrução do processo, devendo ser indeferidas aquelas que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Desta forma, ao réu para colacionar aos autos, os comprovantes de contratações e/ou suas sucessivas alterações, contendo todas as características das mesmas, seja indicando se os instrumentos foram assinados fisicamente, eletronicamente, por senha, chip e biometria.
Deve no caso da assinatura eletrônica a ré indicar código hash, IP e identificação da operação.
Deve indicar se for o caso de contratação eletrônica, o LOG da mesma, mencionando se a mesma contou com utilização física de cartão contendo chip e senha OU sem chip e com biometria e senha de cartão.
DEVE A RÉ FORNECER TODOS OS DADOS RELATIVOS ÁS OPERAÇÕES QUE SEGUEM PARA, SE FOR O CASO, SER DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1-“ITAÚ SEG AP PF”, 2-“TARIFA EXTRATO MES (E)”, 3-“SEGURO CARTÃO”, 4-“JUROS LIMITE DA CONTA”, 5-“SEGURO RESIDÊNCIA”, 6-“CREDIÁRIO PARCIAL”, 7-“CREDIÁRIO AUTOM”, 8-“MULTA CRED ITAÚ”, 9-“JUROS MORAT CREDIAR ITAÚ”, 10-“APL APLIC AUT MAIS”, 11-“SIS/DEB”, (DEVE INDICAR A QUE DÉBITO SE REFERE) 12-“CAP PIC”, 13-“TAR PACOTE ITAÚ”, 14-“JUROS MORAT CRED CONSIG”, 15-“TARIFA SAQUE PESSOAL”, 16-“TARIFA PACOTE 3 MENS”, 17-“TAR 2ª VIA CARTÃO DÉBITO”, 18-“TARIFA SAQUE TERMINAL”, 19-“TARIFA DE EXTRATO”, As comprovações das operações supra, devem ser feitas de modo ordenado e numerado obedecendo a ordem supra a fim de se evitar tumulto processual.
PRAZO PARA JUNTADA DAS REFERIDAS COMPROVAÇÕES: 30 DIAS.
Indefiro a produção de prova oral tendo em vista que ao deslinde do feito suficiente será a produção de prova documental.
A produção da prova oral requerida mostra-se absolutamente desnecessária tendo-se em mente os pontos controvertidos ora fixados.
Afinal, eventual abusividade relativa a cobrança de rubricas não contratadas e afins é matéria que deve ser comprovada documentalmente e, excepcionalmente, por pericia, sendo a prova oral inservível aos fins pretendidos.
BARRA MANSA, 6 de junho de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
06/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/02/2025 23:59.
-
27/12/2024 11:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/12/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA ARRUDA em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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