TJRJ - 0815880-11.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:16
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:03
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0815880-11.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ROHEN SALES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Indefiro a tutela de urgência requerida.
Compulsando os documentos apresentados pela autora constata-se um longo e habitual histórico de inadimplemento.
Nesse sentido, a autora está há mais de um ano sem pagar pelo serviço de água e por mais que se trate de um serviço essencial, a Lei de Serviços Públicos - Lei 8.987/95, em seu artigo 6º, parágrafo 3º, inciso II, autoriza a suspensão por motivo de inadimplemento do usuário.
Eis a redação do dispositivo: Art. 6oToda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1oServiço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2oA atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3oNão se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Não existem direitos absolutos, dentre eles o de receber um serviço público sem o pagamento do preço.
No caso, ainda que haja falha na prestação do serviço, o usuário não está isento do pagamento, devendo buscar os meios necessários à solução do seu problema, incluindo a via judicial.
No entanto, tamanha demora em buscar um efetiva solução e diante do longo e reiterado inadimplemento, conforme prova documental acostada aos autos, inviabiliza a concessão da medida de urgência por falta de probabilidade do direito.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela autora.
Cite-se a ré para oferecimento de resposta em 15 dias.
SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
30/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0815880-11.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ROHEN SALES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Considerando o descumprimento da tutela provisória de urgência deferida nos autos, noticiado pela parte autora, com a nova suspensão do plano de saúde, intimem-se as rés para que cumpram integralmente a decisão de ID nº 119060783, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabelecendo o plano de saúde da parte autora, mantendo-o nas mesmas condições financeiras e de assistência médica e hospitalar, bem como emitindo e enviando os boletos mensais à parte autora para pagamento, com prazo de antecedência razoável.
O descumprimento da ordem judicial ensejará a imediata majoração da multa cominatóriapara o valor de R$70.000,00.
Ressalte-se que, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, a suspensão ou rescisão unilateral do plano de saúde somente é admissível quando houver inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) mesesrequisito que não restou demonstrado nos autos.
No que tange à considerável diferença entre o valor da mensalidade cotado e aquele suportado atualmente pela parte autora, intimem-se as rés para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que junte aos autos o comprovante de pagamento da mensalidade referente à maio/2025.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se com urgência.
SÃO GONÇALO, 6 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
06/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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