TJRJ - 0818208-49.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA FARME D AMOED CUSTODIO em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 23/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 16:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0818208-49.2023.8.19.0208 AUTOR: RODRIGO BITTENCOURT QUINTAN RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 1.010, (sec)1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.010, (sec)3º, do CPC.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
29/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA FARME D AMOED CUSTODIO em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE CASTRO TRISTAO SOARES em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:12
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0818208-49.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO BITTENCOURT QUINTAN RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por RODRIGO BITTENCOURT QUINTANem face do BANCO BRADESCO S/A.
Na petição inicial o autor afirma, em resumo, que em 24/03/2023 foi vítima de um roubo, ocasião em que os seus pertences foram levados pelos assaltantes (celular, documentos, cartões de crédito e dinheiro); que no mesmo dia tomou todas as providências necessárias para efetuar o bloqueio dos seus cartões; que no dia 25/03/2023 comprou um novo chip de telefone celular para utilizar em seu aparelho antigo e verificar a sua conta bancária; que constatou a realização de transferências não reconhecidas, por meio de “Pix” e “Ted”, totalizando mais de R$ 90.000,00; que no dia 26/03/2023 registrou ocorrência policial.
O autor formulou os seguintes pedidos: indenização por danos materiais, no valor de R$ 92.302,03 (noventa e dois mil trezentos e dois reais e três centavos) e compensação por danos morais.
A petição inicial veio instruída com os documentos do ID 68539470 a ID 68539484.
Gratuidade de justiça deferida ao autor no ID 70581673.
O BANCOBRADESCO S/A apresentou contestação no ID 84681157, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando, no mérito, em resumo, que não agiu de má-fé; que o autor foi vítima de um roubo; que as transferências foram realizadas com utilização de senha; que houve culpa exclusiva de terceiro; que não houve falha ou irregularidade nos procedimentos adotados pelo banco; que não há comprovação de dano material em decorrência da conduta do banco e que o dano moral não foi comprovado.
A contestação veio instruída com os documentos do ID 84681158 a ID 84681162.
Réplica apresentada pelo autor no ID 102860197.
Decisão de saneamento no ID 131271976, com inversão do ônus da prova.
Alegações finais das partes nas petições ID 153337369 e ID 155408534. É o relatório, passo a decidir.
O autor se insurge contra a realização de transferências bancárias não reconhecidas, decorrentes de fraudes após ter sido vítima de roubo.
O autor fez o que estava ao seu alcance para comprovar o afirmado na inicial: juntou aos autos o registro de ocorrência policial (ID 68539474), além do extrato bancário com a descrição das transações bancárias impugnadas (ID 68539475), cópia da contestação das transações dirigida à parte ré (ID 68539477) e comprovante da negativa de estorno (ID 68539479).
O BANCO BRADESCO S/A, por sua vez, não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a manifestação de vontade do autor para validar as movimentações bancárias não reconhecidas, como lhe incumbia fazer, seja por força da natureza da prova, por ter melhores condições de fazê-lo ou em razão da aplicação da norma do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Não pode pesar sobre o consumidor o ônus de comprovar a validade das transações bancárias questionadas.
Aso contrário, este ônus é do fornecedor do serviço, no caso, a parte ré.
A modalidade de responsabilidade civil aplicável ao caso ora em julgamento é a objetiva, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, tendo em vista a natureza da relação jurídica, que é de consumo, pois o autor e o réu se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor, respectivamente, dos arts. 2° e 3°, da Lei 8.078/90.
A fraude perpetrada por terceiro no âmbito de relação entre consumidores e instituições financeiras deve ser compreendida como fortuito interno, que não afasta a responsabilidade civil do fornecedor, em razão da estreita ligação com o risco inerente ao fornecimento do serviço bancário.
Cabe aplicar ao caso o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consagrado no verbete n° 479 da sua Súmula de Jurisprudência, adiante transcrito.
Verbete nº 479, STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O defeito no serviço consistiu na falha no sistema de segurança da parte ré, que deveria ter evitado a consumação da fraude praticada por estelionatários com a conta bancária do autor.
Houve falha no sistema de segurança da parte ré, considerando o descompasso entre as transferências não reconhecidas e o perfil de consumo do autor, bem como a falta de prova produzida pela instituição financeira de que as transferências tenham, de fato, sido efetuadas pelo consumidor.
O pedido de indenização por danos materiais, merece ser acolhido, pois as transferências não reconhecidas pelo autor, no valor total de R$ 92.302,03 (noventa e dois mil trezentos e dois reais e três centavos) foram realizadas a partir da sua conta bancária mantida na instituição financeira ré, conforme documento ID 68539475.
O dano moral está caracterizado e, também merece ser acolhido, em razão do constrangimento e da perda de tempo experimentados pelo autor na tentativa de obter o reembolso das quantias indevidamente retiradas da sua conta bancária.
Considerando a intensidade do dano, as demais circunstâncias já mencionadas e o princípio da proporcionalidade, arbitro o valor da compensação por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido e condeno o BANCO BRADESCO S/A a: (1)pagar R$ 92.302,03 (noventa e dois mil trezentos e dois reais e três centavos) ao autor, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do evento danoso e juros legais de mora a partir da citação, observado o disposto no art. 406, §1º c/c art. 389, § único, do Código Civil e (2) pagar R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao autor, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros legais de mora a partir da citação, observado o disposto no art. 406, §1º c/c art. 389, § único, do Código Civil.
Condenoréu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
12/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA FARME D AMOED CUSTODIO em 12/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE CASTRO TRISTAO SOARES em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE CASTRO TRISTAO SOARES em 27/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 18:54
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE CASTRO TRISTAO SOARES em 01/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 22:44
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA FARME D AMOED CUSTODIO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE CASTRO TRISTAO SOARES em 04/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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