TJRJ - 0801956-14.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de VALTER DA SILVA SANTOS FILHO em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:49
Outras Decisões
-
14/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801956-14.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE SOUZA DA CRUZ RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Foi determinada a realização de duas pericias.
A grafotécnica para os contratos apresentados em index. 14903145 e 14903147 e a papiloscópica, para análise dos contratos apresentados em index. 14870989 e 14870991.
O perito grafotécnico já se manifestou em index. 140918685, aceitando o encargo.
Já a perita papiloscopitas se manifestou em index. 148719979, afirmando não haver possibilidade de realização dos trabalhos, ao fundamento de que as impressões digitais apostas não reúnem condições técnicas para prosseguimento dos exames.
O réu requereu, então, a nomeação de outro perito, sob a alegação de que não pode ser prejudicado por pericia inconclusiva.
Na verdade, o réu, como prestador de serviços é quem deve conferir, no momento da celebração de contratos com seus clientes, se a digital aposta em tais contratos estão ou não em boa qualidade.
Mas, em que pese a afirmação da perita e, considerando o requerimento formulado pelo réu, é de se nomear outro perito a fim de se verificar a possibilidade, ou não da realização da perícia.
Assim, nomeio perito em substituição Valter da Silva Santos Filho (papiloscopista - [email protected]).
Intime-se o perito nomeado para que informe se aceita o encargo e para estimar seus honorários, bem como para informar acerca da possibilidade de perícia nos documentos apresentados pelo réu.
Quanto ao perito JORGE LUIZ ROSA DE ALMEIDA – grafotécnico (index. 140918685), intime-se o perito para dar inicio aos trabalhos.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
11/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801956-14.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE SOUZA DA CRUZ RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Foi determinada a realização de duas pericias.
A grafotécnica para os contratos apresentados em index. 14903145 e 14903147 e a papiloscópica, para análise dos contratos apresentados em index. 14870989 e 14870991.
O perito grafotécnico já se manifestou em index. 140918685, aceitando o encargo.
Já a perita papiloscopitas se manifestou em index. 148719979, afirmando não haver possibilidade de realização dos trabalhos, ao fundamento de que as impressões digitais apostas não reúnem condições técnicas para prosseguimento dos exames.
O réu requereu, então, a nomeação de outro perito, sob a alegação de que não pode ser prejudicado por pericia inconclusiva.
Na verdade, o réu, como prestador de serviços é quem deve conferir, no momento da celebração de contratos com seus clientes, se a digital aposta em tais contratos estão ou não em boa qualidade.
Mas, em que pese a afirmação da perita e, considerando o requerimento formulado pelo réu, é de se nomear outro perito a fim de se verificar a possibilidade, ou não da realização da perícia.
Assim, nomeio perito em substituição Valter da Silva Santos Filho (papiloscopista - [email protected]).
Intime-se o perito nomeado para que informe se aceita o encargo e para estimar seus honorários, bem como para informar acerca da possibilidade de perícia nos documentos apresentados pelo réu.
Quanto ao perito JORGE LUIZ ROSA DE ALMEIDA – grafotécnico (index. 140918685), intime-se o perito para dar inicio aos trabalhos.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
12/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:11
Outras Decisões
-
06/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 01:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JORGE LUIZ ROSA DE ALMEIDA em 20/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:10
Juntada de petição
-
23/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ERIKA FERNANDES DE AGUIAR em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:42
Nomeado perito
-
08/04/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:29
Juntada de petição
-
06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 12:06
Juntada de petição
-
07/11/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:44
Outras Decisões
-
23/06/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:31
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:18
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:08
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:08
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 19:57
Outras Decisões
-
02/06/2022 14:27
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:54
Decorrido prazo de DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ em 28/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 06:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2022 17:38
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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