TJRJ - 0803520-54.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 4º Nucleo de Justica 4.0 - Direito Ambiental/Materia Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/08/2025 12:21 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/07/2025 04:24 Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA JUVENAL DE ANDRADE em 08/07/2025 23:59. 
- 
                                            11/07/2025 04:24 Decorrido prazo de BRUNO BARBOZA SANT ANA em 08/07/2025 23:59. 
- 
                                            11/07/2025 04:24 Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59. 
- 
                                            09/07/2025 04:10 Decorrido prazo de CAMILA DE OLIVEIRA CORREA MOREIRA em 08/07/2025 23:59. 
- 
                                            09/07/2025 04:10 Decorrido prazo de CARINE BARBOSA JUVENAL DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59. 
- 
                                            20/06/2025 11:30 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            11/06/2025 00:10 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
- 
                                            11/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
- 
                                            10/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0803520-54.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO BARBOSA JUVENAL DE ANDRADE, BRUNO BARBOZA SANT ANA, BRUNO DE SOUZA OLIVEIRA, CAMILA DE OLIVEIRA CORREA MOREIRA, CARINE BARBOSA JUVENAL DOS SANTOS RÉU: TERNIUM BRASIL LTDA.
 
 Passo a proferir a decisão fundamentada prevista no art. 485, §7º do CPC.
 
 De acordo com reiteradas decisões proferidas em recurso de apelação nos casos similares ao presente, a autora apresentou declaração de residência firmada de próprio punho, a qual possui presunção de veracidade nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.115/1983.
 
 A jurisprudência pátria reconhece a idoneidade desse documento para comprovação de domicílio, especialmente em situações em que a obtenção de comprovante formal se revela inviável.
 
 A exigência de documento diverso para tal comprovação impõe restrição indevida ao acesso à justiça, afrontando os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual.
 
 Não cabe ao magistrado impor óbices que inviabilizem o exercício do direito de ação, sobretudo quando inexiste fundamento normativo que condicione a admissibilidade da demanda à apresentação de comprovante de residência formal.
 
 Assim, exerço o juízo de retratação e reconsidero a sentença de ID 137157483, para determinar o prosseguimento do feito.
 
 Tendo em vista o ingresso do réu nos autos (ID 166717662), dou-o por citado, ciente o réu de que o prazo para apresentação de contestação dar-se-á a partir da intimação da presente decisão.
 
 RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
 
 ANDRE LUIZ NICOLITT Juiz Titular
- 
                                            09/06/2025 13:51 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/06/2025 13:51 Outras Decisões 
- 
                                            20/05/2025 10:46 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            20/05/2025 10:46 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/02/2025 01:02 Decorrido prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 13/02/2025 23:59. 
- 
                                            23/01/2025 02:13 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
- 
                                            23/01/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
- 
                                            20/01/2025 10:26 Juntada de Petição de contra-razões 
- 
                                            09/01/2025 19:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/01/2025 19:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/01/2025 23:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/11/2024 00:19 Decorrido prazo de BRUNO BARBOZA SANT ANA em 26/11/2024 23:59. 
- 
                                            27/11/2024 00:19 Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59. 
- 
                                            27/11/2024 00:19 Decorrido prazo de CAMILA DE OLIVEIRA CORREA MOREIRA em 26/11/2024 23:59. 
- 
                                            27/11/2024 00:19 Decorrido prazo de CARINE BARBOSA JUVENAL DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59. 
- 
                                            27/11/2024 00:19 Decorrido prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 26/11/2024 23:59. 
- 
                                            08/11/2024 16:18 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            17/10/2024 18:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/10/2024 11:40 Não conhecidos os embargos de declaração 
- 
                                            16/10/2024 12:37 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            16/10/2024 12:32 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/09/2024 00:36 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI em 16/09/2024 23:59. 
- 
                                            17/09/2024 00:36 Decorrido prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 16/09/2024 23:59. 
- 
                                            26/08/2024 19:18 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            16/08/2024 20:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/08/2024 18:15 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
- 
                                            12/08/2024 17:47 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            12/08/2024 17:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/08/2024 14:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/07/2024 17:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            23/07/2024 17:04 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/07/2024 17:04 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO BARBOSA JUVENAL DE ANDRADE - CPF: *19.***.*57-23 (AUTOR), BRUNO BARBOZA SANT ANA - CPF: *77.***.*92-38 (AUTOR), BRUNO DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *57.***.*02-50 (AUTOR), CAMILA DE OLIVEIRA CORREA MOREIRA - 
- 
                                            17/07/2024 16:03 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            17/07/2024 15:56 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/06/2024 13:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/06/2024 00:41 Publicado Intimação em 04/06/2024. 
- 
                                            04/06/2024 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 
- 
                                            03/06/2024 14:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/06/2024 14:12 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/05/2024 10:22 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            24/05/2024 12:46 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            23/05/2024 17:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/02/2024 00:22 Publicado Intimação em 28/02/2024. 
- 
                                            28/02/2024 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
- 
                                            26/02/2024 18:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/02/2024 18:47 Outras Decisões 
- 
                                            26/02/2024 15:45 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            26/02/2024 15:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/02/2024 14:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816572-92.2025.8.19.0203
Maria Helena Brigido Potrique
Sheila Brigido Potrique
Advogado: Dalvo Pessoa de Oliveira Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 12:13
Processo nº 0805781-12.2022.8.19.0028
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
S Souza Carvalho Lanchonete
Advogado: Thiago Stanzani Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2022 11:20
Processo nº 3001096-65.2025.8.19.0083
Municipio de Japeri
Rafael Alves de Freitas
Advogado: Gabriel Somma Quaresma de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0827721-98.2024.8.19.0210
Claudio Rodrigues de Lima
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Demetrius dos Santos Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 23:12
Processo nº 0810756-17.2025.8.19.0014
Genessi Cesar
Vemcard
Advogado: Rocherter Walber Barbosa Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 19:33