TJRJ - 0809845-02.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 14:08
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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11/07/2025 12:47
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 12:46
Juntada de Petição de ciência
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIZ RENATO MARQUES DE ALMEIDA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0809845-02.2025.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça.
A parte autora sustenta que, com a vigência da Lei 15.109/2025, os advogados estão dispensados do pagamento antecipado das custas processuais em ações de cobrança ou execuções de honorários. É o relatório.
Decido.
A introdução do §3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, pela Lei nº 15.109/2025, revela-se materialmente inconstitucional, pois, ao dispensar os advogados, sem qualquer exigência de demonstração de insuficiência de recursos, do adiantamento das despesas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios, viola o regime jurídico-constitucional da assistência jurídica gratuita, insculpido no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
De acordo com o referido dispositivo constitucional: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.” Deste preceito normativo extraem-se dois comandos de observância obrigatória: (i) a assistência jurídica gratuita, compreendendo a desoneração do ADIANTAMENTO de despesas e honorários, está submetida ao regime constitucional da gratuidade; e (ii) a concessão de tal assistência depende da comprovação de insuficiência de recursos, não sendo legítima a sua outorga a qualquer pessoa, senão àquela efetivamente hipossuficiente.
Já o novo §3º do art. 82 do CPC, na sua literalidade, estabelece que: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." É inequívoco que, por essa disposição, o legislador ordinário criou uma verdadeira GRATUIDADE PROCESSUAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL, desvinculada da comprovação da insuficiência econômica, em favor dos advogados que postulem em juízo o recebimento de seus honorários, que não encontra amparo no texto constitucional, pois o art. 5º, inciso LXXIV, condiciona expressamente a assistência estatal à comprovação da insuficiência de recursos, exigência que foi frontalmente afastada pelo dispositivo em exame.
O vício de inconstitucionalidade material manifesta-se, então, neste caso, sob duas perspectivas: a) Violação direta ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição.
O sistema de gratuidade de justiça não pode ser ampliado pelo legislador ordinário de modo a abranger hipóteses não previstas na Constituição, sobretudo quando o art. 5º, LXXIV, de forma expressa, condiciona a concessão dos benefícios à prova da carência financeira; e b) Violação ao PRINCÍPIO DA ISONOMIA (art. 5º, caput).
A norma impugnada ofende o princípio da isonomia, ao conferir tratamento privilegiado a uma determinada categoria profissional — advogados — sem que haja justificativa material suficiente para o discrímen.
O §3º do art. 82 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, incorre também em manifesta INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, por violação à cláusula da reserva de iniciativa legislativa aplicável às normas que tratam da organização e funcionamento do Poder Judiciário e das funções essenciais à Justiça, nos termos dos arts. 2º e 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. É sabido que normas sobre o regime jurídico de custas e despesas processuais, enquanto normas de direito processual, inserem-se na competência privativa da União (art. 22, inciso I, da CF).
Todavia, mais do que isso, quando tais normas interferem diretamente no modo como se estrutura o sistema de prestação jurisdicional, inclusive alterando a dinâmica de repartição de despesas e ônus processuais, encontram-se no campo de matérias cuja iniciativa legislativa está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua o art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição.
O dispositivo sob análise altera significativamente o regime das despesas processuais ao isentar os advogados, no âmbito de ações de cobrança de honorários, do dever de adiantamento de custas judiciais, modificando, de modo unilateral, a sistemática de arrecadação de tais despesas, o que afeta diretamente a administração da Justiça e o funcionamento dos órgãos judiciários, na União e nos Estados.
O Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes e paradigmáticos, foi categórico ao afirmar que alterações legislativas que interfiram no regime de custas sujeitam-se à reserva de iniciativa do Poder Judiciário.
Nesse sentido, destaca-se a ADIn 3629, de relatoria do ministro Gilmar Mendes: EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar.
Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3.
Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário.
Precedentes. 4.
Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020, PUBLIC 20-03-2020) (precedente citado pelo Juiz Mauro Nicolau Junior, Juiz de Direito titular da 48ª Vara Cível do Rio de Janeiro, em recente artigo para o periódico ‘Migalhas’: www.migalhas.com.br/depeso/427369/inconstitucionalidade-da-lei-15-109-25-que-posterga-pagamento-de-custa).
Por estes fundamentos, e em controle difuso da constitucionalidade, DECLARO que a dispensa de adiantamento das custas de ingresso prevista no § 3º do art. 82 do CPC, (introduzido pela Lei 15.109/2025) é INCONSTITUCIONAL, razão pela qual desaplico a norma em questão.
Indefiro a requerida dispensa do adiantamento das despesas processuais.
Intime-se a parte autora para recolhimento, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV.
RIO DE JANEIRO, 28 de março de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
09/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:37
Outras Decisões
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18/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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