TJRJ - 0805022-43.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:53
Juntada de Petição de ciência
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15/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0805022-43.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de ação de conhecimento movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, na qual pretende compelir o ente público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na inserção do idosoJOSÉ QUIRINO DE SOUSA (DN: 18/10/1961) em Instituição de Longa Permanência de Idosos – ILPIem condições adequadas ao seu quadro de saúde, ou, na ausência de vagas na rede pública, em custear parcialmente o abrigamentodo referido idoso em Instituição de Longa Permanência em condições adequadas ao seu quadro de saúde, assim como consistente em providenciar os tratamentos e as medicações de que ele necessitar, sem prejuízo da aplicação de demais medidas protetivas que se mostrassem cabíveis.
A inicial de index 122804178veio instruída com documentos.
A decisão de index 126046403 indeferiu o pedido de aplicação de medida protetiva de urgência para inserção compulsória do idoso em ILPI, determinou a citação do Réu e a realização de estudo social.
O Ministério Público opôs embargos de declaração contra a aludida decisão (id 127265887), os quais foram rejeitados (id 133166134).
Citação positiva em index 129452429.
O Ministério Público requereu a reconsideração da decisão, com a juntada do termo de concordância do idoso (id 133809107).
Diante da anuência do idoso, foi deferida a aplicação da medida protetiva para inserção do Sr.
JOSÉ QUIRINO DE SOUZA em ILPI (id 135062737).
Ao index 144228608 o Município de Barra Mansa colacionou aos autos o relatório do CREAS.
Ao index 173580651 tem-se estudo social.
O Município de Barra Mansa informou o cumprimento da decisão judicial, com a inserção do idoso em ILPI (id 185619094).
Por fim, o Ministério Público requereu a procedência do pedido em index 196612019.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, decreto a revelia da parte Ré, nos termos do artigo 344 do CPC.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não é necessária a produção de provas em audiência.
Os documentos anexados aos autos permitem inferir que, ao tempo da propositura da ação, o Sr.
JOSÉ QUIRINO DE SOUSA (DN: 18/10/1961)estava em flagrante situação de vulnerabilidade social e com seus direitos indisponíveis violados, pois: (i) foi inserido em Abrigo Municipal, por estar vivendo em situação rua; (ii) apresenta certa limitação cognitiva, com dificuldade de fornecer informações sobre a própria história de vida; (iii) não possui renda própria; (iv) não havia parentes próximos para exercerem o cuidado do idoso, pois há notícias de que os filhos não possui vínculo afetivo com o idoso; (v) não contava com suporte familiar; (vi) o abrigo Municipal opera acima da capacidade de abrigamento; e(v) o idoso manifestou sua vontade de ser abrigado.
Devido ao cenário de risco e vulnerabilidade social, o Ministério Público ajuizou a presente, com o objetivo providenciar o abrigo, acompanhamento médico e acompanhamento para reinserção familiar do idoso.
Logo, o idoso demandava local e pessoal especializados no cuidado de idosos.
Apesar da necessidade do idoso, foi necessária a propositura da presente ação, pois é fato público e notório que o Município de Barra Mansa não dispõe de instituições públicas de longa permanência para idosos ou pessoas em situação de rua.
Para agravar o cenário, as ILPIsde Barra Mansa ou não têm vaga ou, quando têm, não querem receber idosos sem renda.
Diga-se que a ausência de instituições dessa natureza no município para suprir a alta demanda existente é objeto de ação civil pública que tramita neste Juízo.
Por isso, foram antecipados os efeitos da tutela, a fim de fazer cessar a situação de risco em que o idoso se encontrava.
Após a instrução processual, as mesmas razões encontradas para o deferimento da tutela de urgência continuam existentes e válidas apara amparar a integridade física e psíquica do idoso.
A responsabilidade do Poder Público resta assentada no art. 230 da Constituição Federal, segundo a qual é dever da família, da sociedade e do Estado amparar a pessoa idosa.
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) assegura aos idosos absoluta prioridade na efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, sendo certo que a garantia da prioridade compreende atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idosos.
A inserção do idoso em ILPI é uma forma de materialização do estatuído pelo art. 10 do Estatuto do Idoso, segundo o qual é obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
Considerando que no Abrigo Municipal, sem acompanhamento e nas condições físicas e mentais em que o idoso se apresenta, seus direitos fundamentais estariam violados, é imprescindível a aplicação de medida protetiva em seu favor, nos termos do art. 43 do Estatuto do Idoso.
Dentre as medidas protetivas previstas no art. 45 do Estatuto do Idoso, o abrigo em instituição de longa permanência é a que supre as necessidades e demandas do idoso.
Enquanto não criada instituição pública para essa finalidade, compete ao réu auxiliar no custeio do abrigamento do idoso em uma das instituições municipais por força do art. 14 do Estatuto do Idoso, in verbis: "se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social".
Ademais, cumpre ao réu providenciar o acompanhamento de saúde do idoso e de sua situação familiar através da rede de saúde e assistência social municipal, de modo que a obrigação de manter atualizados os laudos médicos que atestem suas condições recai sobre si mesmo, para que possa adotar todas as medidas cabíveis para salvaguardar o bem-estar do idoso.
Frente ao exposto, ratifico a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o MUNICÍPIO DE BARRA MANSA (i) mantenhao Sr.JOSÉ QUIRINO DE SOUSA (DN: 18/10/1961)inseridoem instituição de longa permanência de idosos, em condições adequadas ao seu quadro de saúde enquanto perdurar a necessidadee, caso a instituição cobre mensalidade,devendo custear parcialmente a mensalidade (incluindo 13ª parcela), exatamente no valor total da mensalidade, subtraído de 70% (setenta por trinta por cento)do valor do benefício líquido (bruto menos empréstimos) doreferido idoso, incluindo 13º salário,alémde custear despesas extras que NÃO estejam incluídas na mensalidade cobrada, como insumos, medicamentos, fraldas; (ii) assim como para determinar que o MUNICÍPIO DE BARRA MANSA PROVIDENCIE A TRANSFERÊNCIA DO IDOSO PARA O ESTE MUNICÍPIO, OU, UM MUNICÍPIO LIMÍTROFE DA COMARCA DE BARRA MANSA; (iii) providencie os tratamentos e encaminhamentos cabíveis ao idoso, devendo garantir a correta assistência à saúde.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais (art. 17, IX, da Lei nº 3.350/99 e existência de reciprocidade tributária)e sem honorários advocatícios, considerando o ajuizamento da ação civil pública pelo Ministério Público.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
BARRA MANSA, 6 de junho de 2025.
BRUNA FRANK TONIAL Juiz Titular -
12/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:22
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:47
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:39
Juntada de Informações
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 14/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:06
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2025 11:40
Juntada de Informações
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19/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 14/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 20:59
Outras Decisões
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01/08/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:40
Outras Decisões
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08/07/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 12:29
Juntada de Informações
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26/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:20
Ato ordinatório
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24/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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23/06/2024 19:10
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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05/06/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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