TJRJ - 0801964-17.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de LEVI OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801964-17.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN DANIEL COELHO SANTOS RÉU: NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva, a ré figura como incorporadora do empreendimento, sendo, portanto, parte legítima para responder pelos vícios e atrasos na entrega do imóvel.
A análise da responsabilidade exige dilação probatória e será oportunamente enfrentada no mérito.
No que toca à competência, não se verifica, até o momento, qualquer relação jurídica direta entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal que justifique o deslocamento da causa à Justiça Federal, sobretudo porque a instituição financeira não integra o polo passivo da demanda.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, declaro o feito saneado.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial (irregularidade na apuração do consumo), sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Instadas à manifestação, as partes não pretenderam a produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
09/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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16/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:58
Declarada incompetência
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08/02/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:42
Distribuído por sorteio
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31/01/2024 18:40
Juntada de Petição de procuração
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31/01/2024 18:40
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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31/01/2024 18:40
Juntada de Petição de contracheque
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31/01/2024 18:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/01/2024 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2024 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2024 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2024 18:39
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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31/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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