TJRJ - 0802297-14.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:24
Outras Decisões
-
22/09/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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13/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA CUNHA em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:29
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0802297-14.2025.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DA SILVA CUNHA EXECUTADO: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Ao autor sobre id 212559248.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
11/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0802297-14.2025.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DA SILVA CUNHA EXECUTADO: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Apresente a parte autora sua memória de cálculo, conforme art. 509 §2º c/c 524 CPC, indicando a data inicial da incidência dos juros e da correção monetária, observando-se a necessidade de realizar separadamente cálculo de parcelas diversas da condenação que comportem termos eíndices distintos, bem como de abater, proporcionalmente, o depósito já realizados nos autos.
Vale salientar que sobre montante de multa cominatória não incidem juros, correção monetária e a multa prevista no artigo 523 do CPC, entendimento inclusive já sumulado nos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (enunciado 97 FONAJE e 14.2.5 e 13.9.5, da Consolidação dos Enunciados Jurídicos em vigor no âmbito deste Tribunal - Aviso COJES 17/2023), conforme transcrição ao final, devendo a parte autora, na elaboração dos cálculos, caso haja multa cominatória devida, atentar ao prazo limite fixado na sentença. "13.9.5. "O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória." 14.2.5 "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória." Ressalto, ainda, que em sede de Juizados Especiais não há incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC, pela fase de execução de sentença, diante da ausência de previsão na lei especial que rege os Juizados Especiais.
Intime-se.
NITERÓI, 15 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
16/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/06/2025 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:02
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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29/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/05/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 11:16
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2025 11:16
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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30/04/2025 17:45
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2025 17:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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30/04/2025 17:45
Juntada de Ata da Audiência
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24/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 18:37
Audiência Conciliação designada para 30/04/2025 17:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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24/03/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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