TJRJ - 0809397-54.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 00:31
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0809397-54.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando que no dia do cumprimento da obrigação de fazer não há incidência da multa cominatória, intime-se a parte autora para adequar os cálculos de id 201246638.
NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
15/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 18:03
Juntada de mandado
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 00:50
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:27
Outras Decisões
-
11/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:50
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0809397-54.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Consoante Enunciado nº 13.9.1, intime-se a parte Reclamada para pagamento voluntário da quantia de R$17.920,59, apontada pelo credor, no prazo de 3(três) dias úteis, sob pena de penhora do valor apontado.
Cientes as partes de que, uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incide automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o Juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, mediante requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se o procedimento específico a ser adotado pela parte interessada na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Caso a devedora efetue o pagamento ao credor mediante guia de depósito judicial vinculada ao feito, com afirmação expressa e inequívoca de que o depósito se deu para pagamento, assim que comprovado o depósito pela parte devedora expeça-se mandado de pagamento ao credor, ressalvada a existência de verba honorária.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Ciente a parte autora de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Vale transcrever o teor do Enunciado 13.2.2: "Na execução por título judicial, o prazo para o oferecimento dos embargos corre da intimação da penhora em caso de diligência do Oficial de Justiça, da lavratura do termo, se ofertados bens pelo devedor, ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este indicar que o foi para garantia do Juízo." INTIMEM-SE.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
30/06/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0809397-54.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - Adeque a parte autora sua memória de cálculo, apresentando nova(s) planilha(s) discriminada(s) e atualizada(s) do débito que entende devido, conforme art. 509 §2º c/c 524 CPC, ressaltando-se ue sobre montante de multa cominatória não incidem juros, correção monetária e a multa prevista no artigo 523 do CPC, entendimento inclusive já sumulado nos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (enunciado 97 FONAJE e 14.2.5 e 13.9.5, da Consolidação dos Enunciados Jurídicos em vigor no âmbito deste Tribunal - Aviso COJES 17/2023), conforme transcrição ao final, devendo a parte autora, na elaboração dos cálculos, caso haja multa cominatória devida, atentar ao prazo limite fixado na sentença. "13.9.5. "O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória." 14.2.5 "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória." 2 - Intime-se a parte autora para indicar o termo inicial e final da multa cominatória.
NITERÓI, 15 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
16/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/04/2025 06:00.
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 18:45
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:37
Outras Decisões
-
04/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:57
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:32
Outras Decisões
-
28/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 12:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/03/2025 00:22
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:51
Outras Decisões
-
14/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 20:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/03/2025 20:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:33
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
23/01/2025 03:33
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:55
Juntada de petição
-
18/12/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
09/12/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 16:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
07/12/2024 16:28
Juntada de Projeto de sentença
-
07/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
-
05/12/2024 11:50
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2024 11:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
05/12/2024 11:50
Juntada de Ata da Audiência
-
03/12/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/10/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 15:08
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 11:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
29/10/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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