TJRJ - 0801127-07.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:02
Baixa Definitiva
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09/07/2025 14:01
Baixa Definitiva
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09/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:01
Baixa Definitiva
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09/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:01
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de WANDA MARIA BAPTISTA DE PAULA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0801127-07.2025.8.19.0212 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDA MARIA BAPTISTA DE PAULA EXECUTADO: RODRIGO FEIO RADELSBERGER Trata-se de ação de execução extrajudicial proposta entre as partes acima mencionadas, dispensando-se o formal relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
A parte exequente veio aos autos requerendo a tramitação do feito neste Juizado, porém afirma na no id 200369966 que a parte executada tem seu domicílio atual em Portugal, não cabendo representação nesta sede, o que impossibilita o prosseguimento do feito diante das peculiaridades da Lei que norteia os Juizados Especiais.
Deve o Juiz velar pela observância dos princípios vigentes, sendo fim precípuo da Lei 9099/95 a pronta solução dos conflitos, especialmente prestigiando a efetiva composição entre as partes, sendo necessária a realização do ato presencial, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
Assim, resta evidenciada a inadequação da via eleita para a solução do conflito entre as partes ora litigantes.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do art. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários, conforme art. 55 da citada norma.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência.
NITERÓI, 15 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
16/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/06/2025 10:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
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31/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:18
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:30
Outras Decisões
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09/05/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO FEIO RADELSBERGER em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:22
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO FEIO RADELSBERGER em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:31
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 18:58
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:31
Outras Decisões
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14/02/2025 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 19:49
Conclusos para decisão
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14/02/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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