TJRJ - 0803442-81.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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01/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo:0803442-81.2025.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO RANQUINE DELGADO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Remetam-se os autos à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença.
ITAPERUNA, 27 de agosto de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular - 
                                            
28/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 18:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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26/08/2025 18:22
Juntada de Ata da Audiência
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26/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de RONALDO RANQUINE DELGADO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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25/06/2025 15:44
Audiência Conciliação cancelada para 10/11/2025 15:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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24/06/2025 01:38
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803442-81.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO RANQUINE DELGADO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A 1.
A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração. 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 26/08/2025, às 15hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 17 de junho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular - 
                                            
18/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 20:09
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 12:11
Audiência Conciliação designada para 10/11/2025 15:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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10/06/2025 12:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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