TJRJ - 0800406-94.2022.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo: 0800406-94.2022.8.19.0039 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INVESTIMO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: 1.
FOOTPRINT DOWN ENERGIA RENOVAVEL EIRELI Trata-se o presente de embargos à execução, em apenso.
Alega o embargante, em síntese, que a via é inadequada, tendo em vista que o contrato de locação discutido não apresenta certeza, liquidez e exigibilidade.
Em resposta a embargada alega que o contrato não precisa estar assinado por duas testemunhas para ser executado e que a embargante reconhece a existência e validade do contrato, tendo sustentado, inclusive, que seria a exequente a parte inadimplente.
Em análise pormenorizada do contrato de locação, verifica-se que não há valores líquidos e certos estipulados para as perdas e danos cobrados.
O contrato de locação devidamente formalizado constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 , VIII , do CPC, sem a necessidade de assinatura de duas testemunhas, desde que contenha os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
A ausência de cláusula específica e de documentos complementares ao contrato de locação implica na ausência do pressuposto de liquidez e exigibilidade do título executivo.
A cobrança de perdas e danos é legítima e não se mostra abusiva quando fundamentada em conformidade com a legislação aplicável, contudo, uma vez que não é baseada nas cláusulas contratuais expressas deve ser cobrada pela via própria. É possível cobrar valores separadamente em uma execução de título extrajudicial depois de distribuída a ação, como é o caso de parcelas vincendas ou de obrigações de trato sucessivo, o que não é o caso das perdas e danos diretos e indiretos cobrados na presente execução, e necessitam de dilação probatória.
Assim, JULGO EXTINTO O FEITO sem análise do mérito, na forma do art. 924, I do CPC, somente quanto à esta parcela, das perdas e danos.
PROSSIGA-SE a execução quanto aos demais valores cobrados.
Junte-se cópia da presente ao processo n° 0800146-80.2023.8.19.0039.
Preclusas as vias impugnativas, digam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando-as.
PARACAMBI, 9 de junho de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
09/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:50
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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08/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de FELIPE RAMIREZ GULLO em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE VELOSO DA SILVA SANTORO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de FELIPE RAMIREZ GULLO em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:45
Apensado ao processo 0800146-80.2023.8.19.0039
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25/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:48
Embargos de declaração não acolhidos
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08/04/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
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24/03/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 16:19
Outras Decisões
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09/01/2023 18:15
Conclusos ao Juiz
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09/01/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 11:57
Conclusos ao Juiz
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04/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 16:43
Apensado ao processo 0800463-15.2022.8.19.0039
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17/08/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 12:08
Outras Decisões
-
09/08/2022 18:39
Conclusos ao Juiz
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09/08/2022 18:39
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 18:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2022 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO em 21/07/2022 23:59.
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05/07/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 18:28
Conclusos ao Juiz
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03/06/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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