TJRJ - 0823992-75.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:34
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:34
Baixa Definitiva
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14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Pagamento digitado e assinado pelo Juiz.
Mandado enviado ao Banco do Brasil para a transferência ser realizada, conforme documento em anexo.
Mandado digitado conforme os dados apresentados em petição de id: 201036392 -
10/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor de R$ 1.527,82 - Id 199880297), devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 1.1 - Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 1.2 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181, in finee §4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 1.3 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1.890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 2) Após o integral cumprimento do item 1, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 3) Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. 4) Caso exista crédito remanescente, e, após cumprido o item 2, o exequente deverá indicar o valor do crédito e trazer planilha atualizada, excluindo-se o valor já levantado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e baixa. 5) No caso do item 4, vindo a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 03 dias, realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de penhora. -
16/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:55
Outras Decisões
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13/06/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 03:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 02:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/05/2025 02:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 02:57
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 02:57
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de GISELE RIBEIRO MARTINS em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/05/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 14:28
Juntada de Projeto de sentença
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06/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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10/04/2025 11:23
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2025 10:35 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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10/04/2025 11:23
Juntada de Ata da Audiência
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10/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 13:02
Audiência Conciliação designada para 10/04/2025 10:35 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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26/02/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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