TJRJ - 0874986-30.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:53
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0874986-30.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA APARECIDA ANDRADE COSTA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A 1.
Em sua peça de resposta, a ré suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não procedem os argumentos deduzidos, pois a ação pode ser direcionada pelo autor.
Legitimado passivo é aquele que o autor indica como réu, segundo a teoria de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
Dentro de um conceito abstrato do direito de agir, a legitimação fica no campo da afirmação, e o mérito no campo da prova.
Saber se a parte é ou não responsável pela lesão é matéria de mérito. 2.
Rejeito a preliminar de ausência de documento, apresentada pelo réu, já que o comprovante de residência apresentado na inicial encontra-se regular. 3.
No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça, apresentada na contestação da primeira ré, verifico que os documentos de ind. 153462244 informam que a autora não declara imposto de renda, por possuir renda abaixo do estabelecido legalmente para tanto, demonstrando, portanto, de forma suficiente sua impossibilidade financeira em arcar com as custas.
Assim, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça à autora. 4.
Não há amparo legal para a preliminar de ausência de pretensão resistida.
A ausência de requerimento administrativo, feito perante a parte ré, não afasta o direito à prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal) e não constitui condição de procedibilidade da ação ora intentada.
Por outro lado, diante da farta contestação apresentada pela ré, há inegável resistência ao pedido; por tais motivos, deve ser rejeitada a preliminar apresentada. 5.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação pela parte autora de serviço com a parte ré, que ensejou a inserção do nome da autora em plataforma de renegociação de dívida, e se presente o dever de indenizar.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência do negócio objeto da lide, sendo certo que o ônus da prova se inverte, competindo à ré o dever de comprovar a existência de negócio hábil a permitir cobranças, com fulcro no artigo 333, II do CPC.
Considerando a fundamentação supra, INVERTO o ônus da prova.
Indefiro o depoimento pessoal da autora, tendo em vista que a finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa.
No caso em análise, sua produção é de todo desnecessária, na medida em que a petição inicial e demais peças juntadas são suficientes para esclarecerem os fatos nelas narrados, não havendo indícios que as partes pretendam confessar fatos de interesse do ex adverso.
Diante do ora decidido, e a fim de se preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa, intimem-se a parte ré para dizer se pretende produzir outras provas além daquelas já especificadas, sendo deferido, desde já, a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de quinze dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 29 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
29/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de Cyro Pereira Amado em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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