TJRJ - 0821462-56.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:56
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 12:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/09/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 14:54
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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04/09/2025 14:54
Juntada de Projeto de sentença
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04/09/2025 14:54
Recebidos os autos
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24/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LARISSA WAKED FURTADO
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24/07/2025 10:38
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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24/07/2025 10:38
Juntada de Ata da Audiência
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24/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré efetue a liberação do valor investido (R$ 50.000,00) com restituição integral à parte autora, acrescido da rentabilidade contratada até a data da devolução e sem qualquer tipo de desconto, bem como encerre em definitivo a conta bancária de sua titularidade.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo. -
09/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:53
Outras Decisões
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04/06/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 16:16
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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04/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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