TJRJ - 0803970-82.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAGAS DA COSTA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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11/08/2025 10:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 19:39
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 13:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0803970-82.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUSA CHAGAS DA COSTA RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO PENHA LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A CREUSA CHAGAS DA COSTA propôs ação em face de CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO PENHA LTDA., do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. e de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual pediu o seguinte: “(...) V- a condenação dos réus na retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de, em não fazendo, ser-lhes aplicada multa diária no valor de R$ 500,00, confirmando-se, assim, o pedido de tutela de urgência previsto no item “I” acima; VI- a declaração de inexistência dos débitos que os réus insistem em cobrar da autora (Sorria Rio e Bradesco Financiamentos = R$ 800,00 e Águas do Rio = R$ 360,00), com proibição de emissão de novas faturas e cobranças, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por cobrança emitida; VII- a condenação dos réus no pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) cada, a título de indenização pelos danos morais causados à autora (...).” Relatou, como causa de pedir, que firmou, em 23/03/2022, contrato com a primeira ré, para prestação de serviços odontológicos, envolvendo implantes dentários, no valor de R$ 8.000,00, os quais seriam pagos mediante carnê a ser entregue em sua residência.
Alegou que não recebeu os boletos, tampouco foi convocada para realização dos exames prévios, razão pela qual solicitou o cancelamento dos serviços.
Afirmou que, a despeito disso, passou a ser cobrada pelo Banco Losango, tendo tomado ciência de que o crédito foi cedido à segunda ré, ora demandada.
Referiu que os serviços contratados não foram prestados e que desconhecia a cessão do crédito.
Alegou, ainda, que jamais foi cliente da terceira ré, a qual incluiu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por suposto débito inexistente.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Decisão inserida no indexador 103643628, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora e foi determinada a citação dos réus.
Contestação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. no indexador 110650940.
Nela foram inseridos documentos e foi arguida preliminar de ausência de interesse de agir, sob alegação de inexistência de pretensão resistida ou tentativa de solução extrajudicial.
Quanto ao mérito, defendeu a validade do contrato identificado sob o nº 0100522703016, de cessão de crédito, no valor de R$ 8.000,00, em 10 parcelas de R$ 800,00, firmado com o Banco Losango.
Alegou inadimplemento por parte da autora, o que motivou a negativação, sustentando o exercício regular de direito.
Impugnou a alegação de não recebimento de carnê e ausência de prestação dos serviços, afirmando inexistência de prova nesse sentido.
Contestação da ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. no indexador 111063734.
Nela foram inseridos documentos, sem arguição de preliminares.
Quanto ao mérito, a ré sustentou a legalidade da cobrança realizada, com base na existência de serviço de esgotamento sanitário na região de residência da autora, autorizada pela legislação e jurisprudência.
Alegou que a autora está em situação de inadimplência, legitimando a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Defendeu que a cobrança e eventual suspensão dos serviços são atos legítimos e previstos legalmente.
Contestação CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO PENHA LTDA. do no indexador 114358580.
Nela foram inseridos documentos e arguidas as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a parte ré não tem relação com o Banco Losango e que sua atuação se limita a disponibilizar formulário para contratação.
Quanto ao mérito, sustentou que a autora contratou e iniciou tratamento odontológico, tendo comparecido à clínica em diversas datas para realização dos procedimentos, sendo que posteriormente deixou de retornar, sem qualquer reclamação.
Alegou que a clínica não possui vínculo com o financiamento e que o contrato foi firmado por livre iniciativa da autora.
Não foi indexada a réplica, na forma da certidão de id. 150055288.
Decisão no indexador 150207701, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 167242513, oportunidade em que foram apreciadas as questões preliminares, tendo sido rejeitadas, foram fixados os pontos controvertidos da lide e foi deferida a produção de prova documental superveniente requerida pela terceira ré, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Decisão no id. 179976869 declarando encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
A preliminar arguida foi rejeitada na decisão de saneamento.
Passo, por conseguinte, para o julgamento do mérito.
No que se refere à relação jurídica entre CREUSA CHAGAS DA COSTA e a sociedade ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., restou comprovado nos autos, conforme documentação constante da contestação, que a autora mantém cadastro ativo junto à ré, sendo destinatária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
A cobrança questionada tem fundamento em tarifa regularmente instituída, estando autorizada pelo ordenamento jurídico, não havendo prova nos autos de vício na prestação do serviço, tampouco de irregularidade no lançamento do débito.
A alegação de inexistência de relação jurídica não encontra respaldo nos elementos probatórios, sendo, pois, improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito e de indenização contra a terceira ré.
Em outros termos.
Os pedidos formulados em face da ÁGUAS DO RIO não podem ser julgados procedentes.
Quanto ao CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO PENHA LTDA., verifico que foi comprovada, mediante ficha odontológica e documentação contratual (proposta de parcelamento), a contratação de serviços odontológicos à autora. É certo, ainda, que, esta sociedade prestou serviços à autora.
Entretanto, os serviços prestados não foram aqueles que figuraram como objeto do contrato inserido no indexador 103627875, que deu ensejo a cessão de crédito e a anotação do seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Aliás, os serviços descritos no documento de id. 103627875 não foram prestados.
O próprio CENTRO ODONTOLÓGICO não impugnou tal fato na contestação.
Cingiu-se a afirmar a prestação de outros serviços, que não se confundem com os descritos no contrato de id. 103627875.
Prossigo.
O contrato não prevê o pagamento antecipado dos serviços e sequer foi assinado pela ré.
Assim, tenho que deve ser declarado indevido o valor exigido pelo CENTRO ODONTOLOGICO.
Como esta sociedade cedeu crédito indevido, o que ensejou a anotação do nome da autora em rol de maus pagadores, entendo que o CENTRO ODONTOLOGICO causou indevida ofensa a direito da personalidade da autora, daí defluindo danos morais.
Resta o arbitramento da indenização.
Esta tem natureza comutativa e função pedagógica e punitiva.
Com base em tais fundamentos, entendo razoável e proporcional ao dano o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00.
Por fim, no que se refere ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., este apresentou o contrato de cessão de crédito nº 0100522703016, formalizado com Banco Losango, cessionário originário da dívida contraída pela autora, no valor de R$ 8.000,00.
A inadimplência da autora foi demonstrada documentalmente.
Não obstante, com a comprovação da inexecução do serviço contratado pelo CENTRO ODONTOLOGICO, não há que se falar em cobrança da dívida cedida, posto que ela não mais é exigível.
Por outro lado, o BANCO BRADESCO não praticou conduta ilegal, posto que desconhecia o vício em referência.
Logo, não foi ele quem deu causa à ofensa à honra objetiva da autora, pelo que não existem danos morais a serem por ele indenizados.
Por outro prisma, tem ele a obrigação de proceder a baixa da anotação, em 5 dias, contados da ciência desta decisão.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CREUSA CHAGAS DA COSTA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS EM FACE DE CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO PENHA LTDA.
E DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECLARO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO IMPUGNADO, DECORRENTE DE CONTRATO CONSTITUÍDO COM A SOCIEDADE CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO PENHA LTDA.
CONDENO O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A PROCEDER A BAIXA DA ANOTAÇÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, POR FORÇA DA DÍVIDA IMPUGNADA, NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA DE R$ 300,00, LIMITADA A R$ 10.000,00.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS EM FACE DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CONDENO O CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO PENHA LTDA.
AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 5.000,00, CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DESTA SENTENÇA.
CONDENO O CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO PENHA LTDA.
AO PAGAMENTO DE JUROS DE MORA, SOBRE O MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A PARTIR DA CITAÇÃO, COM BASE NA TAXA SELIC, SUBTRAÍDO O ÍNDICE IPCA.
CONDENO A PARTE AUTORA E O CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO PENHA LTDA.
AO PAGAMENTO DE METADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DO SEU ADVERSÁRIO, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
ISSO POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DESSAS PARTES.
CONDENO A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PARA OS ADVOGADOS DOS SEUS ADVERSÁRIOS, AGUAS DO RIO E BANCO BRADESCO, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM RAZÃO DA SUA SUCUMBÊNCIA, SENDO QUE QUANTO AO BANCO BRADESCO, A SUCUMBÊNCIA SE DEU QUANTO A PARTE SUBSTANCIAL DE SUA PRETENSÃO.
FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE QUANTO À AUTORA, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE LHE FOI DEFERIDA.
P.
I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
29/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 20:15
Outras Decisões
-
15/10/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAGAS DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:03
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de CREUSA CHAGAS DA COSTA em 26/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 21:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CREUSA CHAGAS DA COSTA - CPF: *46.***.*58-00 (AUTOR).
-
03/03/2024 21:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2024 21:35
Outras Decisões
-
27/02/2024 20:34
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 20:31
Juntada de Informações
-
27/02/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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