TJRJ - 0800110-63.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 10:37
Outras Decisões
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17/09/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de KAMILA KARINE DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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11/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0800110-63.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ORISBERTO CAVALCANTE RÉU: F.J DE SOUSA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que a declaração de imposto de renda em ID 169091393 demonstra a insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Além disso, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil determina que se presuma verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O réu,
por outro lado, não apresentou qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
Pelo exposto,REJEITOa aludida preliminar, mantendo-se, por conseguinte, a decisão que deferiu o benefício em ID 170705386.
Verifico que inexistem mais questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Declaro, pois, saneado o presente feito, conforme o que dispõe o artigo 357, do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de falha na prestação do serviço; b) o direito do autor à substituição do veículo objeto da demanda ou seu conserto às expensas da parte ré; c) a existência de valores a serem indenizados a título de danos materiais; d) a validade dos "prints" de conversas apresentados pela parte autora; e e) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Outrossim, tendo em vista a hipossuficiência fática, técnica e jurídica da parte autora em relação à parte ré, DEFIROo pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90.
DEFIROa produção de prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Por outro lado, INDEFIROo pedido de depoimento pessoal da parte autora, haja vista que não restou demonstrada a efetiva necessidade da produção da referida prova para o deslinde da controvérsia.
Além disso, as alegações formuladas na petição inicial e na contestação se afiguram suficientes para a compreensão dos fatos e para a explicitação das versões sustentadas pelas partes.
Considerando a inércia certificada em ID 184252548, determino a substituição do perito anteriormente indicado por KAMILA KARINE DA SILVA (CREA-RJ 2017126936), e-mail: [email protected].
Intime-se com urgência para dizer se aceita o encargo, bem como para, em caso positivo, formular proposta de honorários.
Deixo para apreciar o requerimento de prova testemunhal após laudo pericial.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
07/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de WILLIAN SALUSTIANO SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
intimação das partes -
16/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de F.J DE SOUSA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de AMANDA MAIARA DOS ANJOS OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 23:45
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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