TJRJ - 0814947-17.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 11:35
Baixa Definitiva
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15/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 00:45
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 23:41
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/07/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 16:39
Homologada a Transação
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15/07/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 13:43
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2025 13:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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15/07/2025 13:43
Juntada de Ata da Audiência
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14/07/2025 09:21
Juntada de Petição de outros anexos
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10/07/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814947-17.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA BARBOSA DE LIMA RÉU: CLARO S.A. 1) Sustenta a parte autora que no mesmo dia em que requereu a portabilidade de sua linha telefônica para a Claro, pediu o cancelamento.
Entretanto, afirma que recebeu uma cobrança indevida correspondente ao mês de abril de 2024 e que mesmo assim, efetuou o pagamento.
Aduz que continuou a receber cobranças e que seu nome foi negativado.
Requer tutela de urgência de natureza antecipada para que seu nome e CPF sejam excluídos dos cadastros restritivos ao crédito, ao argumento de que desconhece a origem do débito.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA almejada.
Aguarde-se a audiência designada. 2) Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
20/05/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 23:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2025 18:59
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 18:58
Audiência Conciliação designada para 15/07/2025 13:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
16/05/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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