TJRJ - 0812964-97.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:41
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0812964-97.2023.8.19.0028 AUTOR: VERA LUCIA CORDEIRO DAUDT RÉU: BANCO BMG S.A.
S E N T E N Ç A Em 20 de novembro de 2023, VERA LUCIA CORDEIRO DAUDTpropôs a presente demanda em face do BANCO BMG S.A., objetivando a concessão de tutela de urgência para que cessem os descontos realizados pelo réu relativos ao contrato de cartão de crédito não celebrado, tornando-a definitiva.
Requer ao final a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro das quantias descontadas, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Como causa de pedir foi alegado pela autora que é beneficiária de Pensão Por Morte (NB: 21/110.412.261-5).
Aduz que após ter sido alertadaacerca de golpes praticados contra idosos, aposentados e pensionistas, desconfiado do ínfimo valor que vinha recebendo de benefício, retirou um extrato de pagamento detalhado do INSS, para verificar se havia descontos indevidos em sua pensão, quando constatou que o Banco requerido efetua descontos não contratados, tampouco autorizados, de seu benefício previdenciário, referente a cartão de crédito, que nunca sequer foi recebido.
Sustenta que não houve qualquer contratação ou solicitação de empréstimo/cartão de crédito pela parte autora que justifique o desconto.
A inicial veio instruída por documentos.
Decisão do ID 88356938 que deferiu o requerimento de tutela de urgência.
Regularmente citado, o réu ofereceu a contestação do ID 95027533, que veio instruída por documentos, na qual arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, bem como impugnou o benefício da gratuidade de justiça.
Suscitou prejudicial de decadência e impugnou os pedidos do autor sustentando resumidamente a regular celebração de contrato de cartão de crédito.
Réplica do ID 123959111.
Decisão do ID 154746800, que decretou a inversão do ônus da prova a favor do autor. É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que não demonstrou a parte ré qualquer modificação na situação financeira do autor, de modo a comprovar o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade judiciária, se limitando ao campo das alegações.
Com relação à prejudicial de decadência, tenho que merece ser rejeitada, na medida em que se trata de contrato de trato sucessivo, cujo prazo decadencial se inicia após o vencimento da última parcela, o que no caso não ocorreu, pois não há prazo fixo para término do pagamento, uma vez que os descontos permanecem até hoje.
Registre-se que não há como se observar a decadência quando se busca a restituição de parcelas descontadas periodicamente dos proventos do autor, visto que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação se renova a cada mês.
Pretende aautoraa declaração de inexistência de relação jurídica e, consequentemente, da dívida decorrente do contrato que alega nunca ter celebrado com o réu.
O réu, por seu turno, sustentou a celebração do contrato. É certo que a relação em tela é de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei nº 8.078/90.
Entretanto, para que haja responsabilização do fornecedor se faz necessária a conjugação dos elementos, conduta, nexo de causalidade e dano.
Em análise às provas produzidas, entendo não assistir razão àautora, senão vejamos.
Afirma aautoraem sua inicial que desconhece qualquer relação com o cartão de crédito mencionado nos autos.
Contudo, em análise aos documentos acostados à contestação, é possível verificar que demonstrou o réu que aautoratanto celebrou o contrato impugnado como tinha conhecimento ou deveria ter do contrato que estava celebrando.
O contrato foi celebrado em 29/11/2016e somente sete anosdepois a autorase insurgiu contra os descontos efetuados e o contrato celebrado.
Os documentos acostados à contestação demonstram de forma clara que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado, com valor do limite, taxa de juros, com letras grandes e de fácil compreensão, o que demonstra que o réu cumpriu o disposto no artigo 46 do CDC.
Acrescente-se ainda que, em que pese a alegação da autora quanto às assinaturas, essas são absolutamente semelhantes, não havendo disparidade a ensejar falsidade, sendo certo ainda que a autora deixou de requerer prova pericial a fim de comprovar que as assinaturas não lhe pertencem.
Também, afim de demonstrar a inexistência de relação jurídica, caberia à autora ter demonstrado nos autos, trazendo seus extratos bancários, que não recebeu a quantia depositada pelo réu, o que não logrou fazer.
Deste modo, não há que se falar em nulidade do contrato.
Assim, não há como se acolher quaisquer dos pedidos iniciais, pelo que entendo que não foi demonstrado nestes autos que não houve falha na prestação dos serviços pelo réu.
Registre-se que a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com a redação nova dada pela de nº 134/2022, em seu artigo 17-A, afirma a possibilidade de cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício, independentemente de seu adimplemento contratual: “Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício junto à instituição consignatária acordante. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição consignatária acordante, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor, por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido no inciso II do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17”.
Portanto, não estando mais o autor interessado na manutenção do contrato celebrado, poderá requerer sua rescisão de forma administrativa, bem como calcular o valor que entende que pagou a maior.
Por fim, não há que se falar em indenização por danos morais, eis que não demonstrou a parte autora qualquer conduta ilícita praticada pelo réu, tratando-se de demanda eminentemente patrimonial.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela que fora concedida no ID 88356938.
Condeno aautoraao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé, 29 de maio de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito -
16/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:30
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:57
Desentranhado o documento
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19/05/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de NATALI RAQUEL MONTEIRO em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:09
Outras Decisões
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09/10/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 31/01/2024 23:59.
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28/12/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA CORDEIRO DAUDT - CPF: *17.***.*34-06 (AUTOR).
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21/11/2023 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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