TJRJ - 0812229-47.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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27/06/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 07:26
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812229-47.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI DO CARMO RÉU: BANCO AGIBANK 1.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pede, liminarmente, a suspensão dos descontos incidentes em contracheque ou benefício previdenciário junto ao INSS para pagamento de valor correspondente a empréstimo consignado, asseverando, a tanto, a inexistência de contratação do produto.
Considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, que decorre da alegação de inexistência de contratação deduzida pela parte autora, bem como o alegado perigo de dano, que se depreende da possibilidade de indevida restrição dos rendimentos ou proventos mensais em favor da parte ré sem efetiva contratação de mútuo que lhe sirva de lastro, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil e, em consequência, DEFIRO a tutela antecipada determinando que a parte ré se abstenha de realizar o desconto contestado diretamente dos rendimentos mensais da parte autora para pagamento de dívida oriunda de empréstimo consignado não contratado, sob pena de multa por ato indevido que arbitro no valor equivalente ao dobro do descontado. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré. 4.
Em homenagem à boa-fé e firme na narrativa inicial, caso a parte autora tenha recebido em sua conta bancária valores creditados por força do contrato ora contestado, DETERMINO sua intimação a fim de que consigne em Juízo, mediante guia, a quantia a ele correspondente no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da tutela antecipada ora deferida.
A presente exigência atende às Notas Técnicas ns. 02 e 03 de 2023 deste E.
TJRJ, que aderem às boas práticas relacionadas ao combate da litigância predatória diagnosticada sugeridas pelo Centro de Inteligência do TJMS. 5.
Sem prejuízo, determino à Serventia que oficie à fonte pagadora da parte autora ou, tratando-se de benefício previdenciário, ao INSS, comunicando o teor da presente decisão.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
18/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:47
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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