TJRJ - 0814279-10.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de JEFFERSON RIBEIRO DA CUNHA em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0814279-10.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA RAMALHO DE CARVALHO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ANGELA RAMALHO DE CARVALHO ajuizou ação de execução individual de sentença coletiva em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Relata a autora que é servidora aposentada e exercia o cargo de “servente II”, no ano de 2002 na Escola Estadual Ismaelia Saad da Silveira, que fazia parte do Programa Nova Escola, tendo direito a gratificação proposta pelo programa conforme a avaliação da unidade de ensino.
A inicial de ID 115442723 foi instruída com documentos.
Regularmente citado, o réu ofereceu impugnação no ID 94565803, em que a parte ré alega, em síntese, a prescrição da pretensão de execução, diante do transcurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença da ação coletiva e o ajuizamento da ação individual, e afirma, ainda, estar tramitando a execução da sentença coletiva na vara de origem.
Instada a se manifestar, a impugnante manteve-se silente em ID 190200613. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Apesar da afetação do Tema 1033 do STJ, pendente de julgamento, não houve determinação de suspensão do processamento dos processos, ressalvados os recursos dirigidos ao STJ.
Consequentemente, não há que se falar em suspensão do processo.
Impõe-se o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade ativa.
A ilegitimidade das partes constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
Com efeito, a própria parte autora informa na petição inicial que o cargo pór ela exercido na unidade educacional era de “servente”.
Resta evidenciado, portanto, que ela não foi alcançada pela sentença proferida na ação coletiva referida na petição inicial.
Neste sentido é a firme jurisprudência do Eg.
TJRJ, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO oo12626-75.2025.9.19.0000.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.
INCONFORMISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DEMANDANTE QUE OCUPAVA O CARGO DE SERVENTE.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA NA AÇÃO COLETIVA QUE CONCEDEU O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO APENAS AOS PROFESSORES.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
DECISÃO CASSADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 14/05/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO.
INCONFORMISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CARGO DE SERVENTE.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA NA AÇÃO COLETIVA QUE CONCEDEU O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO APENAS AOS PROFESSORES.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
DECISÃO CASSADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (0033225-69.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 16/07/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL).
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 2 de junho de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
09/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JEFFERSON RIBEIRO DA CUNHA em 14/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:05
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:41
Decorrido prazo de JEFFERSON RIBEIRO DA CUNHA em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA RAMALHO DE CARVALHO - CPF: *18.***.*85-87 (AUTOR).
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03/05/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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