TJRJ - 0803372-12.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 14:12
Transitado em Julgado em 22/09/2025
-
19/09/2025 01:12
Decorrido prazo de GELSON GONCALVES DE SOUZA em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCIO ABRAHAO DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:12
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ROCHA GODINHO ABRAHAO em 18/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de GELSON GONCALVES DE SOUZA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCIO ABRAHAO DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ROCHA GODINHO ABRAHAO em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:21
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCIO ABRAHAO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ROCHA GODINHO ABRAHAO em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:50
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0803372-12.2025.8.19.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GELSON GONCALVES DE SOUZA EXECUTADO: MARCIO ABRAHAO DA SILVA, RITA DE CASSIA ROCHA GODINHO ABRAHAO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº:9099/95.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial distribuída em 03/2025.
Realizada penhora on line, a mesma foi infrutífera, conforme index 193340195.
Indicando a citação através de aplicativo de mensagens.
A parte devedora interpôs embargos à execução.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, regido pela lei nº9099/95, para interposição de embargos de execução de título executivo extrajudicial é necessária a garantia do Juízo, como se extrai do caput do art.53 da lei nº9.099/95.
Somente após a constrição de bens ocorre a apresentação de embargos, ex vi do par.1º do art.53 da mencionada lei.
No caso dos autos, como certificado no index 206987811, inocorreu a segurança do Juízo.
A comprovação de estar seguro o juízo constitui condição processual específica para o caso da ação de embargos em sede de Juizados e que, não sendo atendida, constitui verdadeira inépcia à inicial.
Ademais, o artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº: 9.099/95 prevê expressamente: " Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Ainda, a realização exaustiva de outras diligências judiciais no JEC não é compatível com os princípios dispostos no art. 2º da Lei no 9.099/95, observando-se os seguintes enunciados constantes do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023: 13.6.
EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95). 13.7.2.
EXECUÇÃO – PESQUISA DE BENS Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação.
Isto posto, REJEITO liminarmente os embargos à execução com base no art.53 da lei nº9099/95.
JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO na forma do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº9099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, diga a parte autora.
CABO FRIO, 8 de julho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
08/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:17
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
08/07/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCIO ABRAHAO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ROCHA GODINHO ABRAHAO em 13/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:49
Juntada de Petição de ciência
-
22/05/2025 01:07
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0803372-12.2025.8.19.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GELSON GONCALVES DE SOUZA EXECUTADO: MARCIO ABRAHAO DA SILVA, RITA DE CASSIA ROCHA GODINHO ABRAHAO Tratando-se de execução de título extrajudicial, certificados quanto à segurança do Juízo, voltem conclusos.
CABO FRIO, 20 de maio de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
20/05/2025 23:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 23:00
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2025 22:55
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 16:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:36
Audiência Conciliação cancelada para 15/05/2025 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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19/03/2025 15:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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14/03/2025 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 19:36
Audiência Conciliação designada para 15/05/2025 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
14/03/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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