TJRJ - 0803792-17.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 08:10
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:09
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PIRES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de J C M NITEROI REFRIGERAÇÃO LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:32
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0803792-17.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO AURELIO PIRES RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, J C M NITEROI REFRIGERAÇÃO LTDA, SPRINGER CARRIER LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Vindo o depósito e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento.
Havendo alguma ocorrência técnica que impeça a expedição eletrônica, expeça-se omandado de pagamento na forma textual e comunique ao Banco do Brasil.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do CPC, independente de nova intimação.
Cientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto -
27/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/05/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 16:28
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 16:28
Juntada de Projeto de sentença
-
15/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN VIEIRA ANICETO
-
10/05/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:19
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN VIEIRA ANICETO
-
07/04/2025 11:54
Audiência Conciliação realizada para 07/04/2025 12:15 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
07/04/2025 11:54
Juntada de Ata da Audiência
-
07/04/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 15:04
Audiência Conciliação designada para 07/04/2025 12:15 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
12/02/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865704-45.2025.8.19.0001
Jacqueline Maira Alves Porphirio
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Roberto Jorge Chagas Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 17:35
Processo nº 0003000-05.2016.8.19.0208
Adelaide Georgia dos Santos
Condominio do Edificio Barao do Amazonas
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2016 00:00
Processo nº 0812114-53.2025.8.19.0002
Fabio Lima Guimaraes
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Leonardo Jose Palmier Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 12:17
Processo nº 0806593-03.2025.8.19.0011
Carlos Albero Falconiery de Lima
David Daniel Ribeiro
Advogado: Danniel Maia Palladino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 17:22
Processo nº 0805429-32.2024.8.19.0045
Sheilimar da Silva D Avila
Serasa S.A.
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2024 14:28