TJRJ - 0802718-16.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 13:13
Baixa Definitiva
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15/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:44
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0802718-16.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO FERREIRA PESSANHA RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dia A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO– se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Autora intimada a informar os dados bancáriospara a confecção de eventual mandado de pagamento.
Caso haja pagamento espontâneo no prazo legal, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do credor.
Em se tratando de honorários advocatícios, caso requeridos em separado, deverá o advogado comprovar previamente o pagamento das custasdevidas conforme Aviso CGJ nº 1641/2014.
Em seguida, feito o recolhimento, expeça-se Mandado de Pagamento em relação aos honorários, se houver.
O termo inicial para interposição de recurso é a data de leitura para sentença, caso a sentença seja liberada nos autos até a referida data, ainda que haja publicação posterior.
Não havendo designação de data de leitura de sentença ou caso a sentença seja disponibilizada após a referida data, o prazo recursal inicia-se com a publicação da sentença.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de junho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
13/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/06/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 10:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 10:53
Juntada de Projeto de sentença
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10/06/2025 10:53
Recebidos os autos
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA PESSANHA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA PESSANHA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARLA FERNANDA RANGEL SILVA CARVALHO
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30/04/2025 17:46
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 05/05/2025 09:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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30/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2025 09:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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14/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:18
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:53
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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03/04/2025 13:53
Juntada de Ata da Audiência
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18/03/2025 22:48
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 08:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:54
Audiência Conciliação designada para 03/04/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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17/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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