TJRJ - 0938268-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA BORTOLOZO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de LETICIA DO POSSO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de LETICIA DO POSSO em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0938268-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME DE CASTRO QUEIROZ RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Relata o autor que " é Produtor de Eventos, com significativa presença no Instagram, plataforma que utiliza como divulgação ao público de um Evento chamado Rio Caraíva (registro de marca - doc. 4)" Aduz que "Seu perfil é essencial para a publicidade do Evento.
O Instagram é, portanto, o principal canal de comunicação e negócios do Autor, e a exclusão de sua conta impacta diretamente suas atividades profissionais e sua reputação, com prejuízos financeiros consideráveis, ainda mais considerando que o Autor tem um evento programado para o dia 26/10, e está completamente impossibilitado de promovê-lo, já que o Instagram, atualmente, é a principal plataforma de divulgação ao público." Narra que "no dia 23 de setembro de 2024, o Autor foi surpreendido com uma mensagem da empresa Ré: "DESABILITAMOS SUA CONTA".
A partir desse momento, o Autor não teve mais acesso à sua conta, pois sua conta foi EXCLUÍDA.
O Instagram informou, de forma direta e sucinta, que a conta fora excluída porque teria outra conta que não seguiria as regras da plataforma. " Frisa que "No entanto, a Ré deixa de mencionar qual conta seria essa.
Ainda, a Ré não deu nenhuma oportunidade de defesa ao Autor.
O Instagram desabilitou e excluiu totalmente a conta do Autor sem explicações e sem fornecer o direito de contraditório e ampla defesa.
Por várias vezes o Autor tentou recuperar sua conta, conforme se depreende dos documentos anexos (doc. 6), SEM SUCESSO." Pondera que "não resta alternativa ao Autor senão socorrer-se do Poder Judiciário, justamente a fim de que seja determinado ao Réu FACEBOOK o imediato restabelecimento do perfil indicado, haja vista que a inércia pode significar um prejuízo gigantesco para o Autor, vez que a promoção do Evento previsto para o dia 26/10 depende diretamente do alcance proporcionado pelo Instagram, aumentando ainda mais o potencial de dano causado pela exclusão do perfil." Conclui que ""entende que o FACEBOOK deve ser condenado em danos morais, pois DESABILITOU E EXCLUIU, sem contraditório e ampla defesa, o perfil do Autor sem qualquer motivo e, como é sabido, as redes sociais, atualmente, são o principal meio para que as empresas e influenciadores divulguem seus serviços ao público consumidor, o que demonstra o enorme prejuízo sofrido pelo Autor até aqui." Requer: a) LIMINARMENTE, seja deferida ordem INAUDITA ALTERA PARTE (artigo 300, §2º, CPC), a fim de que o Réu META PLATAFORMA INC.
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, sob pena de astreintes a R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, MEDIANTE OFÍCIO JUDICIAL A SER ENVIADO PELO AUTOR, em até 24 (VINTE E QUATRO) HORAS: (i) RESTABELEÇA INTEGRALMENTE O PERFIL DO AUTOR @RIO_CARAIVA (https://www.instagram.com/rio_caraiva) adotando as devidas providências técnicas para tanto e possibilitando que o Autor promova suas postagens; (ii) INFORME quais diretrizes ou regras que eventualmente foram desobedecidas e o motivo da exclusão do seu perfil; (iii) MANTENHA todos os dados preservados; b) Se abstenha de restringir novamente o perfil @RIO_CARAIVA (https://www.instagram.com/rio_caraiva), sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento; c) Seja dispensada a realização de audiência de conciliação e mediação, ante o desinteresse do Autor na realização do ato, bem como em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa; d) A citação do Réu, pela via postal, para que, em querendo, ofereça contestação à presente demanda; e) Ao final, seja a demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, tornando definitiva a tutela de urgência antecipada, condenando-se o Réu: e.1) À obrigação de fazer consistente no restabelecimento integral do perfil do Autor @RIO_CARAIVA (https://www.instagram.com/rio_caraiva); e.2) INFORME quais diretrizes ou regras que eventualmente foram desobedecidas e o motivo da exclusão do seu perfil; e.3) SE ABSTENHA de restringir o perfil do Autor @RIO_CARAIVA (https://www.instagram.com/rio_caraiva); e.4) MANTENHA todos os dados preservados; e.5) Ao pagamento de indenização por danos morais, ante o ato ilícito consistentes na desativação indevida do perfil do Autor, em montante não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); h) A condenação do Réu ao ônus da sucumbência em seu grau máximo. i) Ainda, em caso de impossibilidade no cumprimento de qualquer das obrigações, pugna-se pela conversão em perdas e danos, nos ditames do artigo 499 do CPC.
No index 150575366 indeferiu-se tutela de urgência nos seguintes termos Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos seus pressupostos, até porque, os fatos narrados remontam à 23 de setembro.
Ressalte-se que embora o autor alegue que a ré deixou de mencionar qual seria a outra conta responsável pela desabilitação da conta objeto da lide, não indicou as outras contas que possui e nem afirmou não possuir nenhuma outra conta.
Acresça-se que embora o evento que deseja divulgar esteja marcado para 26/10 o autor não comprovou, tampouco informou, quando foi estabelecida a data de 26/10 , a partir de quando então , a divulgação/publicidade já teria se iniciado.
Ressalte-se, por fim, que ante a distribuição da presente demanda em data próxima à do evento destacado, não há como se proceder prévia intimação da ré para se manifestar em prazo reduzido sobre o pedido de tutela , até porque se localiza em São Paulo.
Cite-se, desde já, pelo Portal,observando-se, se for o caso o CNPJ cadastrado junto ao Tribunal.
Sem prejuízo, venha a complementação das custas/taxa judiciária conforme certificado , no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Contestação no index 155197748 alegando preliminarmente perda do objeto, eis que "contatou o Provedor de Aplicações do Instagram2 , o qual informou que a conta @rio_caraiva, encontra-se atualmente ativa - o que pode ser constatado mediante simples consulta pública por meio de navegador de internet".
Pondera que " a mera suspensão temporária da conta @rio_caraiva / https://www.instagram.com/rio_caraiva - que está atualmente ativa - não configura qualquer ato ilícito, mas sim exercício regular de direito (art. 188, I, CC), haja vista a previsão contratual mencionada, livremente pactuada entre as partes (art. 421 CC), bem como a boa-fé (art. 422 CC)".
Aduz que " Além disso, o Provedor de Aplicações do Instagram nada mais fez do que proteger ato jurídico perfeito tal qual lhe assegura o artigo 5º, XXXVI, da CF. 10.
Portanto, não se vê nestes autos qualquer ato ilícito na suspensão temporária da conta @rio_caraiva / https://www.instagram.com/rio_caraiva , o que é, por si só, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro ("LINDB"), é suficiente para afastar a pretensão autoral".
Salienta que "Ainda que a parte autora tivesse dedicado alguns parágrafos de sua petição inicial para comprovar o suposto dano sofrido, o que, frise-se, não ocorreu, fato é que a suspensão temporária da conta @rio_caraiva / https://www.instagram.com/rio_caraiva com o fito de garantir a segurança dos usuários da plataforma, configura exercício regular de direito, com amparo no art. 188, I do CC.
Segundo, não sendo dano in re ipsa , caberia à parte autora ter comprovado quais foram os danos morais causados e pelos quais ora pretende reparação (art. 373, I do CPC), o que não consta da Petição Inicial.
Os fatos aqui narrados refletem, quando muito, mero dissabor do cotidiano, valendo destaque as palavras da Ministra Maria Isabel Gallotti: "admitir indenização por dano moral por qualquer aborrecimento, chateação ou preocupação, é tornar inviável a vida em sociedade e fomentar a indústria das indenizações por danos morais" .
Terceiro, não se vê nestes autos nexo de causalidade entre dito dano e a conduta do Provedor de Aplicações do Instagram, o que também é, por si só, e nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e 5º da LINDB, suficiente para afastar eventual pretensão indenizatória".
Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
No index 170080828 determinou-se 1.
Em réplica, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora se manifestar de forma expressa sobre o aduzido na contestação, em especial sobre as preliminares aduzidas e os documentos juntados pela parte ré, BEM COMO A ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, pois a conta "@rio_caraiva" foi temporariamente indisponibilizada para verificação de eventual violação às Políticas do serviço Instagram, mas já encontra-se atualmente ativa - o que pode ser constatado mediante simples consulta pública por meio de navegador de internet. 2.
No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Venha, desde já, eventual prova documental suplementar.
Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 3.
Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, DEVENDO OS PATRONOS DAS PARTES DILIGENCIAREM ENTRE SI, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo.
Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade.
No index 175294797 o réu informou que "considerando que a matéria discutida nos autos é integralmente de direito, é dispensável a produção de quaisquer outras provas pelas partes, razão pela qual o Facebook Brasil vem nesta oportunidade requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil".
Réplica no index 176081424 rechaçando a preliminar e reiterando os termos da exordial.
Frisa que "a Ré, sem qualquer notificação ou explicação, reativou o perfil do Autor por mera liberalidade, claramente reconhecendo a sua conduta abusiva" e que "durante esse período, o Autor perdeu oportunidades importantes, tendo sua capacidade de divulgação de eventos prejudicada e sofrendo prejuízos financeiros significativos, já que utiliza a rede social como principal canal de promoção e comunicação com seu público".
Ao final requereu: a) A homologação do pedido de desistência da liminar para restabelecimento da conta do Autor na rede social Instagram, uma vez que a conta fora restabelecida; b) a PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, especialmente a condenação em danos morais, considerando que o Autor deixou de vender ingressos e realizar ações de marketing de seu Evento por 24 dias, considerando a EXCLUSÃO ILEGAL por culpa exclusiva da empresa Ré; No index 176081427 o autor aduziu e requereu: (...) a) Fatos incontroversos: 1.
O Autor é titular da conta @rio_caraiva no Instagram. 2.
A conta foi desativada em 23/09/2024 e reativada em 16/10/2024. 3.
O Autor tentou reaver a conta extrajudicialmente, sem sucesso. 4.
Ausência de oportunidade de defesa ao Autor antes da exclusão da conta, uma vez que a empresa Ré jamais informou (mesmo durante este processo judicial) quais seriam as supostas investigações realizadas na conta do Autor ou mesmo qualquer suposta violação de Termos de Uso e Políticas. 5.
A Ré não juntou aos autos documentos, logs de acesso, relatórios, etc que comprovem que o Autor estaria, em tese, violando Termos de Uso e Políticas da Plataforma, o que levaria à suspensão/exclusão de sua conta. 6.
Falta de justificativa para a reativação arbitrária da conta após 24 dias de inatividade Caso V.
Exa. entenda que a matéria encontra-se suficientemente instruída, pugna o Autor pelo julgamento antecipado do mérito, com a procedência total dos pedidos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda, nos termos da fundamentação abaixo.
Inicialmente cabe reconhecer a perda de objeto do pedido de tutela de urgência, tendo em vista que houve o restabelecimento da conta objeto da lide comunicada por peticao pelo proprio autor, e reconhecido pela ré, prosseguindo-se, portanto, o feito com relação ao pedido de indenização .
A RÉ RECONHECE EM SUA CONTESTAÇÃO QUE PROCEDEU A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA CONTA DA PARTE AUTORA , até porque em momento algum a negou expressamente , tampouco requereu prova pericial que demonstrasse a atividade da conta.
Embora sustente a legalidade da suspensão da conta autoral, a ré nada comprovou neste sentido.
Aliás, ressalte-se que A RÉ SEQUER DISCRIMINOU DE FORMA OBJETIVA QUALQUER CONDUTA DA AUTORA QUE VIESSE A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DA CONTA.
Sobre o tema, transcrevem-se as seguintes ementas, às quais se reporta, onde se destaca que "NÃO PROSPERA A VERSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÕES, AS QUAIS O RÉU SEQUER DEFINIU E COMPROVOU.
INFRAÇÕES CONTRATUAIS APONTADAS GENERICAMENTE" bem como a "AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE DEFESA EM SEDE ADMINISTRATIVA, ONDE SEQUER FOI COMUNICADO QUAL TIPO DE VIOLAÇÃO OS CONSUMIDORES TERIAM PRATICADO, PERMITINDO-LHES RECORRER ADMINISTRATIVAMENTE, CASO NÃO CONCORDASSEM COM A SUSPENSÃO DE SUA CONTA": 0816914-14.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 16/04/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Apelação.
Relação de consumo.
Obrigação de fazer.
Indenização por danos materiais e morais.
Facebook.
SUSPENSÃO DE CONTA DESTINADA A PROMOÇÃO DE ANÚNCIOS COMERCIAIS.
ABUSO DE DIREITO.
Procedência parcial dos pedidos.
Concessão da tutela.
Multa.
Contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a reparar o dano moral sofrido pelos autores, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), para cada um deles, com correção monetária desde a sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e ainda, considerando que os autores sucumbiram em parte menor do pedido, condenou-os ao pagamento de 1/3 das custas e de honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor pedido a título de indenização por lucros cessantes, e que, por fim, condenou o réu ao pagamento do restante das custas e de honorários advocatícios, estes que fixou em 10% sobre o valor da condenação, ambas as partes apelaram.
Recurso adesivo dos autores.
Concessão de tutela em sentença, determinando ao réu o desbloqueio da conta em questão, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 limitada a R$5.000,00 (ID 104763905).
Caberia ao réu demonstrar que o serviço foi corretamente prestado, inexistindo danos causados aos consumidores, o que aqui não ocorreu, até esta data.
ABUSO DE DIREITO, VIOLADOR DOS DEVERES ANEXOS AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS.APELANTE QUE SE LIMITOU A AFIRMAR, DE FORMA TOTALMENTE GENÉRICA, QUE OS CONSUMIDORES TERIAM VIOLADO AS REGRAS ESTABELECIDAS PELA PLATAFORMA SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR NO QUE CONSISTIRIA TAL VIOLAÇÃO.
Não se constata a alegada perda superveniente do objeto a pretexto de que a conta dos autores se encontrasse ativa no Facebook e no Instagram, desse modo não sendo caso de extinção, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV e VI do CPC.
Não fosse assim, não haveria porque terem sido por três vezes majoradas as multas pela magistrada constatando-se, ademais, que em sua derradeira manifestação o réu pretende jogar a sua obrigação para os consumidores.
Também não prospera a versão quanto à ocorrência de violações, as quais o réu sequer definiu e comprovou.
Infrações contratuais apontadas genericamente.
Inobservância do ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC).
A alegada preocupação da ré no sentido de que apenas pretende manter uma coexistência pacífica entre os usuários e garantir a segurança da plataforma, ressoa argumentativa, embora conste das regras básicas previstas para o uso do serviço do Instagram (Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade).
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE DEFESA EM SEDE ADMINISTRATIVA, ONDE SEQUER FOI COMUNICADO QUAL TIPO DE VIOLAÇÃO OS CONSUMIDORES TERIAM PRATICADO, PERMITINDO-LHES RECORRER ADMINISTRATIVAMENTE, CASO NÃO CONCORDASSEM COM A SUSPENSÃO DE SUA CONTA.
Inocorrência da hipótese do inciso I do art. 188, do Código Civil.
Insustentabilidade da hipótese de exercício regular de um direito reconhecido, mostrando-se nitidamente ilícita a suspensão imposta e mantida.
Por amor ao argumento, observe-se que o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), em seu art. 3º, estabelece como princípios a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, dentre outros.
Diante das garantias constitucionais, a citada Lei traz a questão do acesso à Internet como essencial ao exercício da cidadania e assegura aos usuários o direito à clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão e de aplicações de internet, e acessibilidade.
Também não se sustenta a alegação de que os fatos narrados na inicial se trataria de meros aborrecimentos e não configurariam danos morais passíveis de indenização.
Os autores foram suspensos por enorme período, mas obtiveram a tutela antecipada determinando o restabelecimento da conta, reiteradamente ignorada pelo Facebook, pelo que a sua mercancia restou evidentemente prejudicada, ante a impossibilitada de negociação de seus produtos.
Danos morais decorrentes não só em função do inexplicável bloqueio, mas também em consequência da quebra da higidez da microempresa, o que ofende sua honra objetiva.
A se destacar que o Facebook sequer se desincumbiu de comprovar a prática de qualquer ato contrário à política de utilização das plataformas.
A indenização arbitrada em R$20.000,00, sendo metade para cada um dos autores, não merece reparo.
Também correto não acolhimento do pedido de indenização por lucros cessantes, haja vista que, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, conforme disposto no art. 373, inciso I do CPC, nenhuma prova foi eficazmente produzida nesse sentido.
Precedentes específicos deste Tribunal.
Sentença mantida.
Recursos a que se nega provimento 0819664-31.2023.8.19.0209 - APELAÇÃO Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 13/03/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) INSTAGRAM SUSPENSÃO INDEVIDA DE CONTA FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA DANO MORAL Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE CONTA NO INSTAGRAM.Sentença de parcial procedência.
Inconformismo de ambas as partes por meio de apelo.
Suspensão da conta da autora na rede social que restou incontroversa.
Inegável a frustração da expectativa da usuária de umas das redes sociais mais populares do mundo.
Situação capaz de causar transtornos indenizáveis, diante da proporção que as redes sociais tomaram atualmente na vida de seus usuários.
Utilização das redes socais que está diretamente ligada a direitos como a liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento, garantias constitucionais, art. 5º, IV e IX.
No mesmo sentido, está o Marco Civil da Internet que em seu art. 3º estabelece como princípios, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento.
Diante das garantias constitucionais envolvidas, a Lei nº. 12.965/2014 ainda traz o acesso à internet como essencial ao exercício da cidadania e assegura aos usuários o direito à clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet, art. 7º, caput e incisos XI e XII.
NO CASO, APESAR DE O FACEBOOK TER DEMONSTRADO A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA CONTA DE USUÁRIO POR QUESTÃO DE SEGURANÇA, NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUAIS SERIAM OS REAIS MOTIVOS QUE LEVARAM AO BLOQUEIO DA CONTA DA AUTORA, AS ALEGAÇÕES DO RÉU REVELARAM-SE GENÉRICAS.
Ré que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II do CPC.
Dano moral.
Responsabilidade civil configurada.
Fatos que ultrapassam o mero dissabor.
Ausência de comprovação pela autora do alegado dano material.
Verba indenizatória fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), para melhor atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, considerando-se a extensão dos danos experimentados pela autora.
Sumula 343 deste TJRJ (a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação).
Precedentes desta Corte.
Sentença que merece pequeno reparo, tão somente para reduzir a verba indenizatória fixada.
Sem honorários advocatícios.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO 1 (RÉU) E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO (AUTORA) 0827028-88.2022.8.19.0209 - APELAÇÃO Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 16/12/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
FACEBOOK.
BLOQUEIO DE PÁGINA COMERCIAL DA AUTORA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL AJUIZADA POR FAIR CLOSET SERVIÇOS DE INTERNET EM FACE DE FACEBOOK.
ALEGA QUE É UMA EMPRESA DE MARKETPLACE, TIPO BRECHÓ DIGITAL, VOLTADA PARA A INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE OBJETOS USADOS, COMO BOLSAS, JOIAS, RELÓGIOS, ACESSÓRIOS, ROUPAS E SAPATOS, TENDO COMO ALVO PÚBLICO DE ALTO PADRÃO FINANCEIRO.
ALEGA QUE, NO DIA 01/11/2022, SUA PÁGINA COMERCIAL FOI BLOQUEADA NO INSTAGRAN POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DAS DIRETRIZES DA REDE SOCIAL, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA OU AVISO PRÉVIO.
AFIRMA QUE NOTIFICOU EXTRAJUDICIALMENTE A PARTE RÉ, E QUE SEU PERFIL FOI DESBLOQUEADO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE O "BLOQUEIO POR ENGANO".
RESSALTA QUE NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE ISTO ACONTECE, CAUSANDO-LHE PREJUÍZOS QUE DEVEM SER RESSARCIDOS.
PLEITEA, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA O RESTABELECIMENTO DA CONTA TAMBÉM NO INSTAGRAM E A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$50.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
FUNDAMENTANDO QUE A PRÓPRIA RÉ CONFESSOU QUE O BLOQUEIO/DESATIVAÇÃO DA CONTA DA AUTORA SE DEU POR ENGANO, CONFORME FLS. 22/23 (INDEXADORES 38560577 E 38560579), A SENTENÇA FOI DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, CONSIDERANDO QUE A CONTA PERMANECEU BLOQUEADA POR 24 DIAS, EM RAZÃO DO "ENGANO DA RÉ", A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00.
INCONFORMADO, O FACEBOOK APELA.
REITERA QUE, EM RAZÃO DE SUA POLÍTICA DE USO (FACEBOOK E INSTAGRAM), PODE UNILATERALMENTE RESCINDIR O CONTRATO, BEM COMO QUE, EM RAZÃO DAS SUAS DIRETRIZES, PODE SUSPENDER CONTEÚDO OU BLOQUEAR PERFIS.
ACRESCENTA QUE POSSUI FERRAMENTAS DE DENÚNCIA, QUE AO SER RECEBIDA É EXAMINADA PARA AVERIGUAR SE O CONTEÚDO VIOLA OS TERMOS DE USO DO PERFIL.
AFIRMA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU OS PREJUÍZOS, E QUE ISTO NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REQUER A REFORMA DA SENTENÇA.
NÃO ASSISTE RAZÃO ALGUMA AO FACEBOOK.
PRELIMINARMENTE, É DE CONHECIMENTO DOS USUÁRIOS QUE O FACEBOOK E O INSTAGRAM PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO SENDO, PORTANTO, AMBOS LEGITIMADOS PARA RESPONDER NA DEMANDA.
A AUTORA COMPROVA QUE HOUVE O BLOQUEIO DA SUA PÁGINA COMERCIAL NO INSTAGRAN, SEM MAIORES EXPLICAÇÕES, QUE O REFERIDO BLOQUEIO DUROU 24 DIAS, E QUE FOI DESBLOQUEADO AO FUNDAMENTO DE QUE HOUVE UM "ENGANO".
COMO PROVEDOR DE APLICATIVOS DE INTERNET, O FACEBOOK ESTÁ SUJEITO AOS DITAMES DA LEI QUE INSTITUIU O MARCO CIVIL DA INTERNET.
PERANTE A RÉ, A AUTORA POSSUI O DIREITO DE TER INFORMAÇÕES SOBRE AS RAZÕES DO BLOQUEIO DE SUA PÁGINA, BEM COMO DE SER RESSARCIDA POR EVENTUAIS PREJUÍZOS SOFRIDOS, O QUE SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EM FUNÇÃO DA FALHA DA PLATAFORMA QUE NÃO COMPROVOU QUE HOUVE QUALQUER "DENÚNCIA" OU VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO.
AUTORA-APELADA QUE É UM MARKETPLACE VOLTADO PARA O COMÉRCIO E QUE FICOU 24 DIAS PRIVADA DE COMERCIALIZAR SEUS PRODUTOS.
QUANTO AOS DANOS MORAIS, O MERO BLOQUEIO POR 24 DIAS LEVANTOU SUSPEITAS SOBRE A HIGIDEZ DA EMPRESA, O QUE OFENDEU SUA HONRA OBJETIVA, SEM QUE O FACEBOOK TENHA MINIMAMENTE SE DESINCUMBIDO DE COMPROVAR A PRÁTICA DE QUALQUER ATO CONTRÁRIO À POLÍTICA DE UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS.
VALOR DOS DANOS MORAIS QUE NÃO MERECE REPARO, SENDO ATÉ MÓDICO DIANTE DO INJUSTIFICADO BLOQUEIO E DO TEMPO DE SUSPENSÃO DO PERFIL AUTORAL.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO Assim, repita-se queapesar de o réu TER DEMONSTRADO A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA CONTA DE USUÁRIO POR QUESTÃO DE SEGURANÇA, NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUAIS SERIAM OS REAIS MOTIVOS QUE LEVARAM AO BLOQUEIO DA CONTA DA AUTORA, AS ALEGAÇÕES DO RÉU REVELARAM-SE GENÉRICAS.
Ainda sobre o tema, transcrevem-se as seguintes ementas , às quais se reporta, onde se destaca que a parte autora demonstrou que sua conta em perfil de rede social - Instagram, FOI SUSPENSA SEM QUALQUER AVISO PRÉVIO e não houve o restabelecimento, o que consiste em conduta abusiva da operadora da plataforma, sendo certo que não houve qualquer prova de eventual violação contratual e que o réu não se desincumbiu do seu ônus processual: 0806784-14.2023.8.19.0045 - APELAÇÃO Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 12/11/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC em diálogo de fontes com o Marco Civil da internet (Lei 12965/2014).
Suspensão da conta do autor no Instagram, sem justificativa da plataforma, permanecendo inativa por cerca de dois meses, até ser concedida a tutela de urgência pelo juízo.
Sentença de procedência, ratificando a tutela antecipada e condenando o réu ao pagamento de indenização moral de R$ 15.000,00.
Redes sociais, que diante do alcance da internet, nos tempos atuais, não só são utilizadas para contatos de amizades e postagens, mas também como ferramenta de trabalho por inúmeros usuários, divulgando suas atividades laborais e atraindo clientela.
Suspensão abrupta de uma conta em rede social que gera sérias consequências a quem a utiliza como meio de trabalho ou como ferramenta de divulgação.
Provedor que tem o direito de suspender e/ou excluir unilateralmente contas de usuários que, comprovadamente, afrontem as políticas de uso das redes sociais.
Mera notificação ademais genérica e inespecífica de suspensão da conta do autor, sob a alegação de que esta não seguiria as Diretrizes da Comunidade, que não atende o princípio da transparência máxima (art. 4º CDC), o dever de informação (art. 6º III CDC) e a garantia de adequação (art. 24 CDC.
Dever de publicidade e clareza sobre as políticas de uso, previsto no art. 7º, XI da Lei 12.965/14 descumprido pelo réu.
Réu que não apontou nos autos qual seria a cláusula das diretrizes que teria sido supostamente violada, e tampouco qualquer prova que corroborasse a suspensão da conta do autor.
Fornecedor que não comprova excludentes de sua responsabilidade civil objetiva, a teor do §3º do art. 14 CDC ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, CPC.
Dano moral configurado.
Sensação de deslealdade, impotência e ludíbrio, angústia e frustração às legítimas expectativas do consumidor ocasionados pela suspensão injustificada da conta do Instagram, bem como pela perda de tempo útil do mesmo.
Desvio produtivo.
Verba indenizatória que no entanto se reduz para R$ 10.000,00, valor que mais se ajusta ao caso concreto, em consonância com precedentes desta Corte e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da ausência de prova de prejuízos maiores.
Reforma em parte da sentença.
Parcial provimento do recurso 0814329-77.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 05/11/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE CONTA EM REDE SOCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
Apelada que demonstrou que sua conta em perfil de rede social - Instagram, foi suspensa sem qualquer aviso prévio e não houve o restabelecimento.
Conduta abusiva da operadora da plataforma.
Alegação do apelante de que houve violação dos termos de uso.
Ausência de qualquer prova de violação por parte da apelada.
Réu não se desincumbiu do seu ônus processual previsto no art. 373, inc.
II do CPC.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória fixada de forma razoável e proporcional no valor de R$15.000,00 a indenizar os danos causados.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator Como se não bastasse, repita-se ré não comprovou qualquer notificação PESSOAL prévia da parte autora para se manifestar sobre qualquer pressuposto que conduzisse a suspensão a da sua conta .
Sobre o tema transcreve-se a seguinte ementa, à qual se reporta, onde se destaca que "Eventual restrição de perfil por suspeita de inobservância dos termos e políticas do serviço disponibilizado deve ser implementada em consonância com o ordenamento jurídico em vigor..
Embora, evidentemente, no exercício regular do seu direito, a apelante tenha o lídimo direito de bloquear o perfil do usuário quando utilizado indevidamente ou ilicitamente, no caso concreto, não há relato de um único fato que indique essas hipóteses.
Portanto, o bloqueio se assentou num vazio, que, sem dúvida, trouxe perdas à imagem da apelada, que utilizava seu perfil para a atividade de filantropia que desenvolvia.
Portanto, agiu ilicitamente, em flagrante falha no serviço prestado.
Ao bloquear o perfil de inopino, fez tabula rasa dos princípios do contraditório, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, que deveriam balizar a relação contratual existente": 0037035-29.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 05/11/2019 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL FACEBOOK DESATIVAÇÃO DE PERFIL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL IN RE IPSA INDENIZATÓRIA.
FACEBOOK.DANO MORAL.
Ação proposta pela recorrida com o fito de ser compensada pelos danos decorrentes da desativação da conta que mantinha na rede social pertencente ao apelante.
A sentença de procedência deve ser mantida. 1.
Eventual restrição de perfil por suspeita de inobservância dos termos e políticas do serviço disponibilizado deve ser implementada em consonância com o ordenamento jurídico em vigor. 2.
Embora, evidentemente, no exercício regular do seu direito, a apelante tenha o lídimo direito de bloquear o perfil do usuário quando utilizado indevidamente ou ilicitamente, no caso concreto, não há relato de um único fato que indique essas hipóteses.
Portanto, o bloqueio se assentou num vazio, que, sem dúvida, trouxe perdas à imagem da apelada, que utilizava seu perfil para a atividade de filantropia que desenvolvia.
Portanto, agiu ilicitamente, em flagrante falha no serviço prestado. 3.
Ao bloquear o perfil de inopino, fez tabula rasa dos princípios do contraditório, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, que deveriam balizar a relação contratual existente. 4.
O dano moral encontra-se in re ipsa. 5.
Valor da indenização revisto.
Recurso parcialmente provido.
Oportuno então transcrever o seguinte aresto da respectiva fundamentação: "...Contudo, eventual restrição de perfil por suspeita de inobservância desses parâmetros não pode ser implementada como a operadora bem entender apenas porque, no momento da criação da conta, informou ao usuário que poderia adotar tal medida.
Na realidade, qualquer providência destinada a salvaguardar as regras de convivência inerentes ao site deve também estar em consonância com o ordenamento jurídico em vigor.
Em sede de bloqueio, a recorrente afirmou que as restrições foram aplicadas para que eventual violação dos termos de serviço fosse apurada, com o fim de preservar o perfil da parte contrária e resguardar o cumprimento das políticas inerentes ao serviço.
No presente apelo, salientou que o bloqueio parcial de funcionalidade do perfil foi medida lícita e necessária, seja pelas reiteradas violações em detrimento do contrato firmado, seja pelo prejuízo causado aos demais usuários.
A despeito de ser um ônus seu provar tais assertivas, de acordo com o art. 373, inc.
II, do CPC, não trouxe aos autos qualquer postagem com conteúdo impróprio.
Na realidade, sequer informou no que consistiam as possíveis irregularidades que teriam motivado a desativação temporária do serviço.
Ora, se havia algum problema com os conteúdos disponibilizados pela autora, a mesma deveria ter sido notificada previamente para que pudesse fazer a correções cabíveis.
Ao bloquear o perfil de inopino, fez tábula rasa dos princípios do contraditório, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, que deveriam balizar a relação contratual estabelecida.
Embora, evidentemente, no exercício regular do seu direito, tenha o lídimo direito de bloquear o perfil do usuário quando utilizado indevidamente ou ilicitamente, no caso concreto, não há relato de um único fato que indique essas hipóteses.
Portanto, o bloqueio se assentou num vazio, que, sem dúvida, trouxe perdas à imagem da apelada, que utilizava seu perfil para a atividade de filantropia que desenvolvia.
Portanto, agiu ilicitamente, em flagrante falha no serviço prestado." Assim, a despeito de ser ônus da ré comprovar a alegada violação dos termos de serviço, não trouxe aos autos qualquer demonstração neste sentido.
Examinando-se a Lei nº 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, sendo o chamado Marco Civil da Internet, percebe-se que seus fundamentos e princípios preservam sobretudo a liberdade de expressão, assim como os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania a liberdade dos negócios, conformem se verifica do teor de seus artigos 2º e 3º: Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como: I - o reconhecimento da escala mundial da rede; II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais; III - a pluralidade e a diversidade; IV - a abertura e a colaboração; V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VI - a finalidade social da rede.
Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; II - proteção da privacidade; III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei; IV - preservação e garantia da neutralidade de rede; V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; VII - preservação da natureza participativa da rede; VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único.
Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Passa-se, assim, à fixação do dano moral.
O arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar o dano moral, e como o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré tarifar a dor de quem quer que seja, cabe ao magistrado valer-se na fixação do dano moral, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Na fixação do dano moral devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Sobre o tema destaca-se a lição do mestre Caio Mário da Silva Pereira, extraída de sua obra Responsabilidade Civil, que também nos guia no arbitramento do dano moral: "Como tenho sustentado em minhas instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança".
Levando-se em consideração os critérios apontados, bem como as circunstâncias do caso concreto, a abusividade da exclusão da conta objeto da lide sem qualquer justificativa e nem notificação prévia, o caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, bem como o valor requerido junto à exordial, o comprometimento da sua atividade de produtor de eventos conforme index 151688422afigura-se adequado que seja o autor ressarcido pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
No que se refere à fixação dos juros na condenação ao pagamento por danos morais, esta Magistrada seguia o entendimento da eminente Ministra Isabel Galotti da Colenda 4a.
Turma do eg.
Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial para o cômputo da correção monetária se dá a partir do seu arbitramento, no caso da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, também correm da data do arbitramento, visto que neste momento é que o valor do dano é fixado, liquidado (in iliquidis non fit mora).
Contudo, a Ministra Isabel Galotti mudou seu entendimento para acompanhar a jurisprudência majoritária do eg.
STJ no que se refere à fixação do termo inicial para cômputo dos juros nas indenizações por danos morais, para incidência desde a citação, conforme Súmula n. 54 do STJ, mantendo-se o termo inicial da correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula n° 362, STJ).
Diga-se, por fim, que o valor dos honorários advocatícios deverá ser fixado observando-se o disposto no 85 §8ª do Código de Processo Civil, es que o valor da condenação foi de R$10.000,00.
Isto posto, julgo: a) extinta a demanda com relação ao pedido de tutela de urgência na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil em razão da perda superveniente de interesse, b) parcialmente procedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o réu a pagar a quantia de R$10.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ),bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§8º do Código de Processo Civil, fixo em R$2.000,00 ( dois mil reais) Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
29/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 23:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 23:54
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de LETICIA DO POSSO em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:15
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 07:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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