TJRJ - 0814371-51.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 01:33 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2025 23:59. 
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                                            15/06/2025 00:23 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 01:10 Decorrido prazo de ALEXANDRE REIS DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59. 
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                                            01/06/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro V JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NITERÓI FÓRUM DA REGIÃO OCEÂNICA Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 PROCESSO0814371-51.2025.8.19.0002 AUTOR: ALEXANDRE REIS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE REIS DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento na qual se pede o reajuste salarial com base em lei federal que fixou o piso nacional dos professores.
 
 Cumpre esclarecer que a Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0228901-59.2018.8.19.0001, trata de demanda envolvendo o Estado e não os municípios, contudo, convém observar que tendo em vista o risco de dano irreversível, foi deferido efeito suspensivo ativo aoRecursoExtraordinário nº 0228901-59.2018.8.19.0001, a fim de: (i) suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão de fls.582/597, prolatado pela 7ª Câmara de Direito Privado (antiga 12ª Câmara Cível), até o julgamento do Recurso Extraordinário."; ainda, que o Tema 1.218/STF pende de tese e com a seguinte temática: "Adoção do piso nacional estipulado pelaLei federal 11.738/2008como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada." Soma-se a isto que a partir do art. 103, II da Lei nº 8.078/90, que diz respeito à extensão subjetiva da coisa julgada daquelas demandas para toda a categoria representada (ultra partes), o STJ, analisando os Temas nº 60 (REsp nº 1110549/RS) e 589 (REsp nº 1353801/RS), firmou Teses com idêntica redação, a saber: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lidegeradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”; o entendimento da Corte Infraconstitucional, apesar de anterior ao atual CPC, se ajusta perfeitamente à regra do art. 926 daquele diploma, segundo à qual “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”; Em que pese a presente demanda tratar de piso salarial aplicável a professor municipal, o regime salarial em exame é exatamente igual ao estadual, ou seja, sofre, em tese, com reflexos nos variados níveis, faixas e classes da carreira escalonada, e, em sendo assim, mister que se adote o mesmo tratamento daquelas demandas em que professores estaduais discutem os efeitos do piso nacional sobre seus vencimentos escalonados.
 
 Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do feito até julgamento do processo 228901-59.2018.8.19.0001 em última instância.
 
 Aguarde-se em arquivo, sem baixa.
 
 Niterói 29 de maio de 2025 ANTONIOCARLOS MAISONNETTE Juiz Titular
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                                            29/05/2025 15:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/05/2025 15:30 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 14:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/05/2025 14:46 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 14:46 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            28/05/2025 13:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/05/2025 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 14:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/05/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 12:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2025 08:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/05/2025 16:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2025 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 14:50 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            08/05/2025 14:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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