TJRJ - 0805254-40.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 4º Nucleo de Justica 4.0 - Direito Ambiental/Materia Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ITAMAR PEREIRA MADUREIRA em 08/07/2025 23:59.
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20/06/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0805254-40.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMAR PEREIRA MADUREIRA RÉU: TERNIUM BRASIL LTDA.
Passo a proferir a decisão fundamentada prevista no art. 485, §7º do CPC.
De acordo com reiteradas decisões proferidas em recurso de apelação nos casos similares ao presente, a autora apresentou declaração de residência firmada de próprio punho, a qual possui presunção de veracidade nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.115/1983.
A jurisprudência pátria reconhece a idoneidade desse documento para comprovação de domicílio, especialmente em situações em que a obtenção de comprovante formal se revela inviável.
A exigência de documento diverso para tal comprovação impõe restrição indevida ao acesso à justiça, afrontando os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual.
Não cabe ao magistrado impor óbices que inviabilizem o exercício do direito de ação, sobretudo quando inexiste fundamento normativo que condicione a admissibilidade da demanda à apresentação de comprovante de residência formal.
Assim, exerço o juízo de retratação e reconsidero a sentença de ID 136937750, para determinar o prosseguimento do feito.
Tendo em vista o ingresso do réu nos autos (ID 166720889), dou-o por citado, ciente o réu de que o prazo para apresentação de contestação dar-se-á a partir da intimação da presente decisão.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ NICOLITT Juiz Titular -
09/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:46
Outras Decisões
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19/05/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 10:51
Juntada de Petição de contra-razões
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09/01/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:37
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:38
Não conhecidos os embargos de declaração
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16/10/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 13/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 19:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ITAMAR PEREIRA MADUREIRA - CPF: *81.***.*80-92 (AUTOR).
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17/07/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:07
Outras Decisões
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13/03/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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