TJRJ - 0819998-13.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:58
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:15
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 04:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0819998-13.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILDA ORNELAS MATHEUS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I – RELATÓRIO Petição inicial (índice 114948140): Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com outros pedidos.
Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça.
Alega a autora que a ré teria lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção em imóvel de sua propriedade.
Alega que não haveria qualquer irregularidade.
Alega negativação de seu nome junto a cadastros de inadimplentes pelo não pagamento dos valores aqui discutidos.
Requer: a) abstenção de interrupção do serviço pelo não pagamento dos valores referentes ao TOI aqui discutido; b) baixa na negativação de seu nome; c) declaração de inexistência da dívida relativa ao TOI discutido; d) compensação por danos morais.
Há pedido de antecipação de tutela quanto aos itens “a" e "b".
Decisão (índice 138731125): Deferida a gratuidade de justiça.
Deferida antecipação de tutela.
Contestação (índice 125549870): Reafirma a ré que encontrou irregularidade no medidor e que tal irregularidade seria imputável à autora.
Em vista da perda de energia elétrica, a recuperação dos valores correspondentes, na forma proposta administrativamente à autora, bem como a negativação, seria procedimento legítimo.
Nega a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Finalmente, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica (índice 175569708).
Petição da autora (índice 175569708): Requer prova pericial.
Petição da ré (índice 169054669): Sem mais provas a produzir.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Examinados, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO Como passarei a demonstrar, não há necessidade de outras provas, pelo que indefiro a prova requerida pela autora e passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do Cód. de Processo Civil).
II.2.
RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil da ré é objetiva (art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor).
Realizada a prova do dano, a ré só se exime de indenizar se comprovar alguma das excludentes legalmente previstas (art. 14, § 3º do Cód. de Defesa do Consumidor).
II.3.
REGULARIDADE DE LAVRATURA O procedimento para lavratura do Termo de Irregularidade e Inspeção não é livre para a ré, sujeitando-se à normativa expedida pela ANEEL.
No caso em questão, esta normativa se refere à Resolução 1.000/2021. É da ré o ônus probatório quanto à obediência do direito regulatório aplicável ao caso concreto (art. 373, II do Cód. de Processo Civil).
A Resolução 1.000/2021 estabelece várias obrigações à ré no sentido da produção de documentos que possibilitem a correta caracterização da irregularidade e recuperação das perdas eventualmente experimentadas.
Pelo caráter documental dessas providências, o momento para a juntada aos autos era o da apresentação da contestação (art. 434, caput do Cód. de Processo Civil).
Todos os artigos a seguir citados referem-se à Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Em primeiro lugar, é obrigatória a própria emissão do Termo de Ocorrência de Inspeção, em formulário próprio (art. 590, I), elaborado conforme instruções da ANEEL.
Por outro lado, é obrigatório o acompanhamento da inspeção por parte do consumidor ou outra pessoa que o represente (art. 591, I).
A consumidora não acompanhou a inspeção, o que se depreende da ausência de sua assinatura no termo (índice 114950075).
Não há comprovação de que a consumidora tenha se recusado a receber o TOI, caso em que seria permitido o envio posterior (art. 591, § 3º).
Por outro lado, como a ré alega ter havido adulteração do equipamento de medição para desvio no ramal de ligação, deveria ter sido providenciado o relatório de avaliação técnica (art. 590, III).
Este documento também não foi confeccionado.
Por todo o acima exposto, reputo não lavrado o TOI da maneira correta.
O ato padece, portanto, de nulidade absoluta foi contrariar a forma legalmente prevista (art. 166, IV e V do Cód.
Civil).
II.4.
PEDIDOS Em sendo nulo o TOI, todas as condutas praticadas com fundamento neles são ilegítimas, como a negativação e a interrupção do serviço.
No mais, houve negativação do nome da consumidora pelo não pagamento dos valores cobrados no TOI cuja nulidade foi aqui pronunciada.
O apontamento injustificado em cadastros de inadimplentes ofende as honras objetiva e subjetiva da consumidora, agredindo sua dignidade humana (art. 1º, III da Constituição Federal).
Assim, há fato do serviço (art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor) a justificar a compensação pretendida.
Considerando as capacidades financeiras das partes, o grau da lesão e o caráter punitivo da verba em questão, arbitro em R$ 5.000,00 o valor a ser compensado.
Os juros legais devem fluir desde a data da citação, por haver relação contratual entre as partes (art. 405 do Cód.
Civil).
A correção monetária deve fluir desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
III – DISPOSITIVO Isto posto: III.1.
JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer (abstenção de interrupção do serviço) e condeno a ré a abster-se de interromper o serviço prestado à autora pelo não pagamento de valores decorrentes do TOI 50612092 (índice 114950075), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 e torno definitiva a decisão de antecipação de tutela (índice 138731125).
III.2.
JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer (baixa em negativação) e determino a baixa na negativação do nome da autora (índice 114950070 ).
Comunique-se a ordem à entidade cadastral e torno definitiva a decisão de antecipação de tutela (índice 138731125).
III.3.
JULGO PROCEDENTE o pedido declaratório e declaro não haver dívida entre as partes em decorrência do TOI 50612092 (índice 114950075).
III.4.
JULGO PROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais e condeno a ré a pagar à autora R$ 5.000,00 a este título.
Acresço ao montante juros legais de um por cento ao mês na forma simples, fluido desde a data da citação, e correção monetária pelos índices oficiais do TJRJ, fluindo desde a data desta sentença.
Condeno a ré a pagar as custas processuais e os honorários dos advogados da autora, verba esta que arbitro em vinte por cento do valor total da compensação e da devolução, ponderadas as diretrizes legais (art. 85 do Cód. de Processo Civil) e a cumulação de pedidos.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de maio de 2025.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
27/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 16:27
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de VANILDA ORNELAS MATHEUS em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2024 16:07
Conclusos para despacho
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31/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 01:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANILDA ORNELAS MATHEUS - CPF: *76.***.*07-34 (AUTOR).
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20/08/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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